Acórdão nº 00106/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1. A Câmara Municipal de ...., recorreu, para o STA, do despacho que proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Beja, indeferiu liminarmente, por terem sido deduzidos fora de prazo, os embargos de terceiro que aquela deduzira contra a penhora efectuada em 24/7/2002 sobre um imóvel que identificou, no processo de execução fiscal nº 0329-00/100279.1 e apensos que no Serviço de Finanças do Concelho de .... corre contra a ali executada Servi-Betão, Comércio e Indústria de Betão Pronto, Lda..

1.2. Alegou e terminou formulando as Conclusões seguintes: 1. O Serviço de Finanças de .... citou a Câmara Municipal para vir dizer, no processo gracioso de Execução Fiscal n° 0329-00/100279.1, se um dado prédio era da sua propriedade, 2. Ao que a Câmara Municipal respondeu, em prazo, que tal prédio se encontra registado em seu nome, na Conservatória do Registo Predial de .....

  1. Assim, a Câmara Municipal afirmou-se proprietária desse prédio; 4. E confiou, em boa- fé, que seria levantada a penhora feita sobre ele, no processo de Execução Fiscal acima identificado.

  2. Por Edital datado de 11 de Junho de 2003, a Câmara tomou conhecimento de que a penhora se mantinha e de que o seu prédio iria ser vendido, no aludido processo de Execução Fiscal.

  3. Este mencionado Edital abriu novo prazo para impugnar o procedimento; 7. Dentro deste prazo a Câmara Municipal de .... promoveu a respectiva impugnação, mediante embargos de terceiro.

  4. E, por que o fez no prazo definido pelo Edital, devem os embargos de terceiro ser considerados oportunamente interpostos e, em consequência, ser recebidos, prosseguindo o processo os seus termos até decisão final.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. Por acórdão de fls. 81 e sgts. o STA declarou a sua incompetência em razão da hierarquia e a competência do TCA para conhecer do presente recurso, dado que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito, pois embora nas Conclusões 5ª e 6ª do recurso a recorrente alegue que por Edital datado de 11/6/2003, a Câmara tomou conhecimento de que a penhora se mantinha e de que o seu prédio iria ser vendido, do qual pretende que lhe foi aberto novo prazo para impugnar, razão pela qual a impugnação seria tempestiva, tal facto não foi dado como provado.

    1.5. Remetidos, a requerimento da recorrente, os autos ao TCA, foram com Vista ao MP que emitiu douto Parecer no sentido do não provimento do recurso, dado que da prova documental junta aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT