Acórdão nº 00337/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira, inconformada com a sentença do T.A.F. do Funchal, que deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que aplicara a pena disciplinar de inactividade, pelo período de 1 ano, a A ...
, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª) A douta sentença recorrida dá como provados uma série de factos com base nos documentos juntos pela requerente, ora recorrida; 2ª) No entanto, tais documentos não têm a virtualidade de provar esses mesmos factos, uma vez que consistem em meras facturas avulsas, donde não pode retirar-se qualquer montante de despesas fixas mensais, muito menos nos valores elevados alegados pela requerente; 3ª.) Assim sendo, a decisão sob recurso errou na apreciação da matéria de facto; 4ª) Por outro lado, faz errada interpretação do conceito de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal enquanto pressuposto para adopção da providência nos termos do art. 120º, nº 1 al. b) do CPTA; 5ª) Uma vez que os prejuízos, que a lei consagra como pressuposto para a adopção da providência, consistem nos danos que possam advir para os interesses do requerente decorrente do "periculum in mora"; 6ª) Ou seja, prejuízos que ocorram na pendência do processo principal, e sejam de tal monta que, caso a providência não seja adoptada, ponham em causa a utilidade de uma eventual sentença favorável; 7ª) Ora, os prejuízos invocados pela requerente convergem na perda do vencimento durante o período de inactividade determinado pela pena disciplinar, sendo que tal prejuízo não é inerente ao "periculum in mora", decorrendo antes da própria prolacção do acto que aplica sanção disciplinar; 8ª) Acresce que, reconduzindo-se os prejuízos invocados pela requerente à perda do direito ao vencimento, como é bom de ver, são facilmente reparáveis; 9ª) Efectivamente, tal reparação, a ser necessária, seria sempre muito fácil, pois basta proceder a um simplicíssimo cálculo aritmético dos montantes devidos, a título de vencimento, no período de inactividade e pagá-los à requerente; 10ª) Sendo assim, é por demais evidente que não estamos perante prejuízos de difícil reparação capazes de pôr em causa a utilidade da sentença, ficando demonstrado que não está preenchido esse pressuposto, como é unânime entre a jurisprudência do STA; 11ª) Razão pela qual a douta decisão recorrida, ao decidir em sentido contrário, viola o art. 120º, nº 1 al. b) do CPTA; 12ª) A decisão sob recurso lavra ainda em equívoco ao decidir que "dos factos apurados não resulta evidente a inviabilidade da pretensão a deduzir no processo principal pois há que analisar a questão da não realização da acareação e da eventual falta de culpa evidente"; 13ª) Quanto à acareação, a diligência foi recusada pela Exma. Instrutora do procedimento disciplinar, em despacho fundamentado (cfr. Processo Instrutor fls. 81) conforme dita o art. 61º, nº 3 do E.D.; 14ª) No que respeita à falta de culpa evidente da requerente, sendo a matéria do foro discricionário da Administração, o Tribunal só pode avaliar da verificação de erro grosseiro ou da violação de princípios gerais da actividade administrativa que manifestamente não ocorreram 15ª) Tendo à sua disposição o Proc. Instrutor, o Tribunal "a quo" tinha todos os elementos necessários à verificação da manifesta improcedência da pretensão anulatória da requerente; 16ª) Ao decidir contrariamente violou o art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA; 17ª) Por último, a douta sentença recorrida violou ainda o nº 2 do referido preceito ao considerar os danos na esfera privada da recorrente, que mais não são do que a...
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