Acórdão nº 00337/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira, inconformada com a sentença do T.A.F. do Funchal, que deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que aplicara a pena disciplinar de inactividade, pelo período de 1 ano, a A ...

, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª) A douta sentença recorrida dá como provados uma série de factos com base nos documentos juntos pela requerente, ora recorrida; 2ª) No entanto, tais documentos não têm a virtualidade de provar esses mesmos factos, uma vez que consistem em meras facturas avulsas, donde não pode retirar-se qualquer montante de despesas fixas mensais, muito menos nos valores elevados alegados pela requerente; 3ª.) Assim sendo, a decisão sob recurso errou na apreciação da matéria de facto; 4ª) Por outro lado, faz errada interpretação do conceito de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal enquanto pressuposto para adopção da providência nos termos do art. 120º, nº 1 al. b) do CPTA; 5ª) Uma vez que os prejuízos, que a lei consagra como pressuposto para a adopção da providência, consistem nos danos que possam advir para os interesses do requerente decorrente do "periculum in mora"; 6ª) Ou seja, prejuízos que ocorram na pendência do processo principal, e sejam de tal monta que, caso a providência não seja adoptada, ponham em causa a utilidade de uma eventual sentença favorável; 7ª) Ora, os prejuízos invocados pela requerente convergem na perda do vencimento durante o período de inactividade determinado pela pena disciplinar, sendo que tal prejuízo não é inerente ao "periculum in mora", decorrendo antes da própria prolacção do acto que aplica sanção disciplinar; 8ª) Acresce que, reconduzindo-se os prejuízos invocados pela requerente à perda do direito ao vencimento, como é bom de ver, são facilmente reparáveis; 9ª) Efectivamente, tal reparação, a ser necessária, seria sempre muito fácil, pois basta proceder a um simplicíssimo cálculo aritmético dos montantes devidos, a título de vencimento, no período de inactividade e pagá-los à requerente; 10ª) Sendo assim, é por demais evidente que não estamos perante prejuízos de difícil reparação capazes de pôr em causa a utilidade da sentença, ficando demonstrado que não está preenchido esse pressuposto, como é unânime entre a jurisprudência do STA; 11ª) Razão pela qual a douta decisão recorrida, ao decidir em sentido contrário, viola o art. 120º, nº 1 al. b) do CPTA; 12ª) A decisão sob recurso lavra ainda em equívoco ao decidir que "dos factos apurados não resulta evidente a inviabilidade da pretensão a deduzir no processo principal pois há que analisar a questão da não realização da acareação e da eventual falta de culpa evidente"; 13ª) Quanto à acareação, a diligência foi recusada pela Exma. Instrutora do procedimento disciplinar, em despacho fundamentado (cfr. Processo Instrutor fls. 81) conforme dita o art. 61º, nº 3 do E.D.; 14ª) No que respeita à falta de culpa evidente da requerente, sendo a matéria do foro discricionário da Administração, o Tribunal só pode avaliar da verificação de erro grosseiro ou da violação de princípios gerais da actividade administrativa que manifestamente não ocorreram 15ª) Tendo à sua disposição o Proc. Instrutor, o Tribunal "a quo" tinha todos os elementos necessários à verificação da manifesta improcedência da pretensão anulatória da requerente; 16ª) Ao decidir contrariamente violou o art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA; 17ª) Por último, a douta sentença recorrida violou ainda o nº 2 do referido preceito ao considerar os danos na esfera privada da recorrente, que mais não são do que a...

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