Acórdão nº 028/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos: ( Relatório ) I. A..., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, contra o MUNICÍPIO DE CASCAIS, acção declarativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com vista ao ressarcimento dos danos alegadamente decorrentes do acidente de viação sofrido pelo A. em resultado do despiste e capotamento do seu veículo, provocado pela formação de um lençol de água na via, junto ao jardim municipal fronteiro à Estação da CP de Cascais, decorrente do deficiente funcionamento dos borrifadores de rega ali instalados pelo Réu, cujo feixe de água vertia directamente para a faixa de rodagem, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia 1.398.571$00, acrescida dos correspondentes juros de mora.

Por despacho saneador de 06.01.2002, foi julgada improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria suscitada pelo Réu na contestação.

Impugnado este despacho, foi proferido pela Relação de Lisboa a decisão sumária de 07.10.2003 (fls. 58 a 98 destes autos), que julgou procedente o recurso interposto pelo Réu, revogando aquele despacho, e, consequentemente, julgando procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal arguida pelo Réu, absolveu este da instância, nos termos dos arts. 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a) e 288º, nº 1, al. a) do CPCivil.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional (de agravo em 2ª instância), cujo conhecimento cabe ao Tribunal de Conflitos (art. 107º, nº 2 do CPCivil), e em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. A posição do Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, é redutora por partir de uma evidente petição de princípio.

  1. Pois começa por distinguir o que são actos de gestão privada e actos de gestão pública recorrendo à mais autorizada doutrina, pg. 9 a 14, definido o que são actos de gestão privada e actos de gestão pública.

  2. Fundamenta que existem actos do Estado da competência do tribunal cível como as acções de responsabilidade civil do Estado decorrente da violação dos deveres das demais funções que não a administrativa (ou seja a função política, legislativa e judicial) visto que aos tribunais administrativos só cabe conhecer das acções de responsabilidade civil emergente da inobservância dos deveres do Estado que recaiam no âmbito da função administrativa - só desta última faz sentido a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada …".

  3. A boa doutrina não assenta na distinção entre os actos de gestão privada e actos de gestão pública que recaiam apenas no âmbito da função administrativa por tal ser não apenas redutor da letra e do espírito da lei.

  4. Na verdade, é o próprio Tribunal "ad quem" quem refere que existe responsabilidade emergente de responsabilidade extracontratual por actos da função política, judicial e legislativa a efectivar nos tribunais judiciais e não administrativos - pg. 27.

  5. E no entanto conclui que só importa traçar a distinção entre actos de gestão pública e privada e só entre aqueles, só os que pertencem à actividade administrativa "SÓ DESTA ÚLTIMA FAZ SENTIDO A DISTINÇÃO …".

  6. Afirmar que a distinção entre actos de gestão privada e actos de gestão pública só respeita à actividade administrativa é uma petição de princípio que além de deturpador da lei, porque onde esta não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo sob pena de estar a fazer uma INTERPRETAÇÃO ABROGANTE DA LEI.

  7. Além disso como justifica o tribunal recorrente que sendo os actos da actividade judicial actos do Estado, e actos de gestão pública, como explica que o critério que traçou só se aplica à actividade administrativa.

  8. Até por um argumento de maioria de razão o critério referido a fls. 27 carece de sentido porque sendo a actividade judicial uma actividade de gestão pública dotada de jus imperii, como explica que sejam julgados nos tribunais judiciais os casos de responsabilidade dos magistrados, quando o acto não constitua crime, e já afirme que os casos em que um mero acto material de uma pessoa colectiva pública sem poderes alguns de autoridade, antes equiparados a actos de qualquer entidade privada tenham de ser julgados no tribunal administrativo! 10. Salvo o devido respeito, não se descortina a menor lógica na argumentação da douta decisão quando actos dotados de jus imperii são julgados nos tribunais judiciais contado que não seja crime, e já se afirme que todos os outros dotados ou não de jus imperii praticados no âmbito da actividade judicial devam todos eles ser julgados sem destrinça nos tribunais administrativos.

  9. A argumentação de que parte tal decisão é...

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