Acórdão nº 0975/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: B…, S.A., intentou contra C…, E.E.M. (entidade empresarial municipal), e, em Agrupamento (contra-interessadas) A… S.A.

e D…, S.A Acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, em que impugna o acto de adjudicação da C… a favor das contra-interessadas, no âmbito do procedimento concursal publicitado sob o número 3644/2009, por aviso publicado no DR II Série, n.º 144, de 28/07/2009, tendo por objecto a prestação de serviços e locação de viaturas e equipamentos de limpeza urbana e recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU), no concelho de Sintra.

Peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da adjudicação, e cumulativamente, a anulação do Acordo Quadro, ou outro contrato entretanto celebrado, bem como a condenação da entidade adjudicante a praticar os actos e operações necessários à reconstituição da situação actual hipotética.

Por sentença de 30/04/2010 o TAF julgou a acção improcedente e absolveu a autoridade demandada, assim como as contra-interessadas, dos pedidos formulados.

Inconformada, a B… intentou recurso jurisdicional junto do TCA Sul que, por Acórdão de 14/09/2010, concedeu provimento e anulou o acto impugnado, assim como o Acordo Quadro celebrado entre a R. e as contra-interessadas, condenado a R. a praticar os actos e operações materiais necessárias ao restabelecimento da situação actual hipotética.

É deste Acórdão que as Recorrentes A… e D…, assim como a entidade demandada, C…, pedem a admissão de recurso excepcional de revista, alegando estarem preenchidos os pressupostos exigidos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, incumbe a esta formação apreciar e decidir se no presente caso estão reunidos os pressupostos legais de que depende a admissão do recurso de revista.

II - Apreciação: 1.

O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida. 2.

No caso «sub juditio», a questão controvertida prende-se com a interpretação a conferir ao artigo 30º do Caderno de Encargos do Concurso, e com a determinação do sentido e alcance a atribuir à declaração referente à “revisão de preços”, emitida pelas Recorrentes A…/D… em 13/09/2009, integrada na apresentação da sua proposta. Neste concurso, uma outra concorrente – a E… – apresentou também declaração de conteúdo análogo à supra citada (cfr. pontos D e E do probatório). Mas cumpre desde já delimitar o objecto de apreciação desta formação à questão primeiramente enunciada, porquanto se reporta às partes presentes no pleito, afigurando-se assim...

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