Acórdão nº 0975/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: B…, S.A., intentou contra C…, E.E.M. (entidade empresarial municipal), e, em Agrupamento (contra-interessadas) A… S.A.
e D…, S.A Acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, em que impugna o acto de adjudicação da C… a favor das contra-interessadas, no âmbito do procedimento concursal publicitado sob o número 3644/2009, por aviso publicado no DR II Série, n.º 144, de 28/07/2009, tendo por objecto a prestação de serviços e locação de viaturas e equipamentos de limpeza urbana e recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU), no concelho de Sintra.
Peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da adjudicação, e cumulativamente, a anulação do Acordo Quadro, ou outro contrato entretanto celebrado, bem como a condenação da entidade adjudicante a praticar os actos e operações necessários à reconstituição da situação actual hipotética.
Por sentença de 30/04/2010 o TAF julgou a acção improcedente e absolveu a autoridade demandada, assim como as contra-interessadas, dos pedidos formulados.
Inconformada, a B… intentou recurso jurisdicional junto do TCA Sul que, por Acórdão de 14/09/2010, concedeu provimento e anulou o acto impugnado, assim como o Acordo Quadro celebrado entre a R. e as contra-interessadas, condenado a R. a praticar os actos e operações materiais necessárias ao restabelecimento da situação actual hipotética.
É deste Acórdão que as Recorrentes A… e D…, assim como a entidade demandada, C…, pedem a admissão de recurso excepcional de revista, alegando estarem preenchidos os pressupostos exigidos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, incumbe a esta formação apreciar e decidir se no presente caso estão reunidos os pressupostos legais de que depende a admissão do recurso de revista.
II - Apreciação: 1.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida. 2.
No caso «sub juditio», a questão controvertida prende-se com a interpretação a conferir ao artigo 30º do Caderno de Encargos do Concurso, e com a determinação do sentido e alcance a atribuir à declaração referente à “revisão de preços”, emitida pelas Recorrentes A…/D… em 13/09/2009, integrada na apresentação da sua proposta. Neste concurso, uma outra concorrente – a E… – apresentou também declaração de conteúdo análogo à supra citada (cfr. pontos D e E do probatório). Mas cumpre desde já delimitar o objecto de apreciação desta formação à questão primeiramente enunciada, porquanto se reporta às partes presentes no pleito, afigurando-se assim...
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