Acórdão nº 01012/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 08-10-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Aveiro, de 22-06-2010, que rejeitou liminarmente o Requerimento inicial da providência cautelar de Suspensão da Eficácia de acto administrativo, intentada contra a ora Recorrida Ordem dos Advogados.
Na óptica do Recorrente a revista deve ser admitida por entender, essencialmente, “(…) não existir qualquer repetição da providência cautelar requerida no Processo nº 60/10.6 Bevis (Aveiro), onde já foi proferida decisão não transitada em julgado”, salientando que “com a presente providência cautelar, o Recorrente solicitou a suspensão de uma decisão emanada de órgão diferente da providência cautelar inicial – do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados”. -Cfr. fls. 117 e 118-.
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Por sua vez, a ora Recorrida, Ordem dos Advogados, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte: “a) Da análise do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apresentado pelo Recorrente não se antevê o preenchimento dos requisitos que condicionam a admissão do recurso de revista, uma vez que a situação em análise não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental, nem tão pouco cuidou o Recorrente de explicitar as razões pelas quais entende que estão presentes no caso os pressupostos contidos no art. 150º do CPTA.
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Desde logo, sob o ponto de vista jurídico e analisando o douto acórdão recorrido não se vislumbra qualquer particular complexidade ao nível das operações de interpretação e aplicação do direito efectuadas pelo Tribunal a quo com vista à aferição da bondade da pretensão formulada pelo Recorrente.
(…) d) Não pode assim falar-se de uma hipotética importância da admissão do recurso de revista sob o ponto de vista da clara necessidade de melhor aplicação do direito, já que, como resulta à evidência demonstrado, inexiste qualquer erro de julgamento ou de aplicação das disposições legais em causa que exija a intervenção correctiva deste Venerando Supremo Tribunal (vide neste sentido acórdão do STA, de 29/05/07, in www.dgsi.pt).
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Por outro lado, também sob o ponto de vista do interesse social não se...
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