Acórdão nº 01012/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 08-10-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Aveiro, de 22-06-2010, que rejeitou liminarmente o Requerimento inicial da providência cautelar de Suspensão da Eficácia de acto administrativo, intentada contra a ora Recorrida Ordem dos Advogados.

Na óptica do Recorrente a revista deve ser admitida por entender, essencialmente, “(…) não existir qualquer repetição da providência cautelar requerida no Processo nº 60/10.6 Bevis (Aveiro), onde já foi proferida decisão não transitada em julgado”, salientando que “com a presente providência cautelar, o Recorrente solicitou a suspensão de uma decisão emanada de órgão diferente da providência cautelar inicial – do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados”. -Cfr. fls. 117 e 118-.

  1. Por sua vez, a ora Recorrida, Ordem dos Advogados, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte: “a) Da análise do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apresentado pelo Recorrente não se antevê o preenchimento dos requisitos que condicionam a admissão do recurso de revista, uma vez que a situação em análise não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental, nem tão pouco cuidou o Recorrente de explicitar as razões pelas quais entende que estão presentes no caso os pressupostos contidos no art. 150º do CPTA.

    1. Desde logo, sob o ponto de vista jurídico e analisando o douto acórdão recorrido não se vislumbra qualquer particular complexidade ao nível das operações de interpretação e aplicação do direito efectuadas pelo Tribunal a quo com vista à aferição da bondade da pretensão formulada pelo Recorrente.

      (…) d) Não pode assim falar-se de uma hipotética importância da admissão do recurso de revista sob o ponto de vista da clara necessidade de melhor aplicação do direito, já que, como resulta à evidência demonstrado, inexiste qualquer erro de julgamento ou de aplicação das disposições legais em causa que exija a intervenção correctiva deste Venerando Supremo Tribunal (vide neste sentido acórdão do STA, de 29/05/07, in www.dgsi.pt).

    2. Por outro lado, também sob o ponto de vista do interesse social não se...

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