Acórdão nº 0991/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou intempestiva a reclamação que deduziu do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Matosinhos, de 6/06/2010, que indeferiu o requerimento daquela entidade a solicitar prestação de garantia, através de fiança, no processo de execução fiscal n.º 1821201001021575, contra si instaurado e, consequentemente, se absteve do conhecimento do respectivo mérito, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: i. Como resulta da sentença recorrida o Tribunal a quo não considerou o teor do articulado onde a Recorrente expressamente se pronunciou sobre a invocada excepção de extemporaneidade.

ii. Tal não corresponde à realidade, porquanto, como resulta dos autos, a Recorrente não só se pronunciou sobre a invocada excepção, como aduziu argumentos no sentido da sua improcedência.

iii. Tais argumentos - relevantes no quadro do litígio, porque concernentes à excepção invocada - não foram objecto de ponderação e análise por parte do Tribunal a quo.

iv. Tal facto constitui omissão de pronúncia - o que acarreta a nulidade da decisão recorrida - uma vez que o Tribunal a quo se absteve de decidir as questões suscitadas pela Recorrente (cfr. art. n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil).

  1. Por outro lado, muito embora a Recorrente tenha sido notificada da invocação da excepção de extemporaneidade da reclamação, constata-se que a resposta que formulou não foi tida em conta na decisão final - o que constitui violação do princípio do contraditório.

    vi. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201.º/1 CPC uma vez que é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal a quo é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.

    vii. Entende o Tribunal a quo que o prazo para apresentar reclamação nos termos do artigo 276.º CPPT não se suspende em férias judiciais.

    viii. Todavia, como é Doutrina pacífica, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pelo que o prazo para reclamar judicialmente de um acto do órgão de execução fiscal suspende-se em férias judiciais (neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 2007, Vol. II, p. 662).

    ix. A natureza urgente do processo de reclamação apenas tem como consequência que corram em férias os prazos de actos a praticar no processo uma vez instaurado, e não o próprio prazo de reclamação - que se conta nos termos gerais do artigo 144. CPCiv, ex vi, art. 20.º CPPT.

  2. Esse é, também, o entendimento deste Supremo Tribunal, que seguimos de perto e que, por lapidar, se deixa citado: «O prazo de apresentação de reclamação em processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário começa a contar-se a partir da data de notificação da decisão...

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