Acórdão nº 0890/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Câmara Municipal de Cascais interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pela ora recorrida A…, identificada nos autos, anulou a deliberação daquela câmara, de 29/3/2000, que suspendera preventivamente a recorrida no âmbito de um processo disciplinar contra ela movido.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença a quo que julgou procedente o recurso contencioso de anulação da deliberação datada de 29/03/2000.

  1. A douta sentença a quo enferma de erro de julgamento.

  2. Resulta evidente dos autos que o comportamento adoptado pela recorrida revelou-se inconveniente para o exercício das suas funções, convívio com colegas e superiores hierárquicos e para o próprio apuramento da verdade no âmbito do processo desencadeado.

  3. A suspensão preventiva da ora recorrida resultou directamente da lei e assentou em razões de interesse e ordem pública, que impuseram o afastamento da mesma do exercício das suas funções.

  4. Foram considerados todos os factos necessários para uma correcta e rigorosa avaliação da inconveniência da presença no serviço da funcionária, nomeadamente a recusa por parte da funcionária no cumprimento das ordens de serviço e a conflitualidade que mantinha com os colegas de serviço, assim como os indícios da existência de irregularidades eventualmente graves no funcionamento do serviço, agravadas pela existência de situações de alegada corrupção, que são factos suficientemente demonstrativos que a presença da funcionária no serviço poderia ser impeditiva da descoberta da verdade.

  5. As alegadas infracções disciplinares são passíveis de serem punidas com pena de suspensão ou superior, conforme dispõe o artigo 54° do Estatuto Disciplinar, uma vez que, a pena de suspensão, nos termos do artigo 24° do ED, é aplicável a funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, G. Foram violados pela recorrida os deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública, consagrados no artigo 3°, n.º 4 do ED, deveres de zelo, lealdade, urbanidade e de obediência, pelo que, não poderia o instrutor nomeado no processo de averiguações decidir de forma diferente.

  6. A suspensão preventiva da funcionária resultou directamente da lei e assentou em razões de interesse e ordem pública, revestindo carácter preventivo e não numa sanção, L. Acresce que não foram prejudicados quaisquer direitos da funcionária, desde logo, quanto ao vencimento e categoria.

  7. A funcionária assumiu uma conduta conflituosa e de desrespeito para com superiores hierárquicos e colegas, numa atitude de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, razão pela qual foi instaurado o competente processo disciplinar e preventivamente a funcionária suspensa das suas funções.

  8. No caso vertente, encontravam-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 54º do ED.

    L. A deliberação sub judice não enferma do vício de violação de lei.

  9. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento.

    Não houve contra-alegação.

    O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

    A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

  10. A Recorrente, à data em que o presente recurso foi interposto, era funcionária do Município de Cascais com a categoria de Fiscal Municipal de 1ª classe (por acordo); B) A Recorrente, com outros colegas, subscreveu e entregou ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais o requerimento de fls. 15-19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual foram descritas algumas situações relacionadas com o comportamento humano e profissional do Sr. Dr. B..., coordenador do GFLU, tendo aí sido referido, designadamente que goradas que estão as hipóteses de funcionamento normal do GFLU nas actuais...

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