Acórdão nº 0386/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública e “A…”, vieram recorrer (esta interpôs recurso subordinado) da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela segunda recorrente contra a liquidação de IMT no montante de 107.748,48 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:

  1. Recurso da Fazenda Pública: A). Respeita a liquidação impugnada a IMT - Imposto Municipal S/ Transmissão Onerosa de Imóveis, efectuada em 2004/09/29, no montante total de 104.748,48€, devida, nos termos do art°. 2°, n°. 3, alínea c) do CIMT. (procuração irrevogável).

    B). Tal liquidação teve por base a outorga de procuração irrevogável outorgada em 29/09/2004, entre a B… e a … (…), ….

    C). Nela ficou consignado que a mandatária, …, podia vender, em seu nome e representação, a si mandatária livre de quaisquer ónus e encargos o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Matosinhos sob o art°. 5600, nos termos e condições que entenda, pelo preço de 1.611.515,10€; D). A procuração foi conferida no interesse da mandatária, e dela não consta qualquer condição resolutiva ou termo, para além da ocorrência de justa causa; E). Na douta sentença de que se recorre deu-se como provado que a outorga de tal procuração para aquisição daquele artigo matricial se destinou única e exclusivamente a salvaguardar o acesso ao mesmo na eventualidade de a proprietária (…), que entretanto adquiriu a …, colocar algum tipo de entrave à ….

    F). Porém as razões subjacentes à outorga de tal negócio não influenciam os pressupostos do normativo legal que o sujeitam a IMT, sendo para este efeito irrelevantes.

    G). Estabelece a alínea c) do n°. 3 do art°. 2°., do Código do IMT, que está sujeita a imposto a outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel, em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração.

    H). Assim, nos termos deste art°. 2°, n°. 3, alínea c), do actual Código do IMT, apenas se exige que a procuração, cumulativamente: Confira ao procurador poderes de alienação do imóvel, para si ou para terceiro, Que seja irrevogável.

    I). Com a outorga de tal procuração como a própria sentença reconhece, nas situações de procuração irrevogável, "a transmissão da propriedade considera-se consumada com a emissão da procuração, independentemente da ocorrência de qualquer outro facto". ....." as procurações irrevogáveis são tratadas no CIMT como verdadeiras compras e vendas de imóveis".

    J). Como no próprio Preâmbulo do CIMT se reconhece é também irrelevante que se utilizem ou não os poderes conferidos na procuração, ou que não tenha existido qualquer tradição do imóvel, nem o pagamento do preço se exige.

    K). Contudo, em 29/08/2006, as partes acordaram, a revogação da procuração irrevogável anteriormente referida.

    L). Embora na sua petição a Impugnante tenha pedido, nos termos do n°. 1 do artº. 44 a restituição integral do IMT pago, alegando que os poderes conferidos na procuração nunca foram utilizados; M). Na douta sentença de que se recorre, em contradição com o que havia reconhecido antes entendeu que parcialmente deve ser deferida tal pretensão, mas antes nos termos do n°. 3, do art°. 45°. do CIMT, por se enquadrar no disposto no art°. 45°., n°.1 (verificação de condição resolutiva, ou resolução do contrato) N). Com o assim decidido não concorda a Fazenda Pública, uma vez que para todos os efeitos, o facto tributário sujeito a imposto se consumou com a outorga da procuração irrevogável, sendo irrelevantes os factos subjacentes ou posteriores, que se verificarem por acordo das partes; O). Nos termos do art°. 36°, n°. 4 da LGT, a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes mesmo em documento autêntico, não vincula a Administração Tributária.

    P). Tal procuração não ficou sujeita a qualquer condição resolutiva, nem a revogação foi determinada por qualquer incumprimento, mas sim por acordo das partes.

    Q). Tal revogação da procuração, consubstancia antes um novo negócio entre as partes contratantes, não produzindo qualquer efeito sobre o facto tributário anteriormente verificado, nem sobre o direito da Fazenda à arrecadação do imposto.

    R). A sentença de que se recorre não pode manter-se por se ter decidido em contradição com a sua fundamentação, e em ofensa ao disposto no art°. 2°, n°.3 al.c).

    S). A sentença de que se recorre deve ser revogada mantendo-se a liquidação legalmente efectuada em todos os seus efeitos.

    T). A sentença de que se recorre violou o disposto no art°. 2°, n°. 3 al. c) do CIMT e a decisão encontra-se em contradição com os fundamentos que invoca, pelo que não pode manter-se devendo ser revogada Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que se recorre, julgando totalmente improcedente a presente Impugnação.

  2. Recurso subordinado de “A…” a) A questão central da presente lide prende-se com a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2°, n.° 3, alínea c), 22°, n.° 4 e 44°, n.° l todos do CIMT.

    1. Em face do teor das normas contidas nos normativos supra referidos, impõe-se questionar da susceptibilidade da sua aplicação àquelas situações (como a dos autos) em que, pese embora tenha sido outorgada procuração irrevogável, não foram exercidos os poderes decorrentes da mesma.

    2. Considerou a douta sentença recorrida ser irrelevante para a liquidação do IMT impugnado que nunca tenham sido utilizados os poderes decorrentes da procuração irrevogável conferida à … ou que não tenha existido qualquer tradição do imóvel em causa, "(…) uma vez que a lei não faz depender a liquidação de qualquer outro facto, para além da emissão da procuração". Nessa medida, entendeu ser inaplicável à situação em apreço o disposto nos arts. 22°, n.° 4 e 44°, n.° l do CIMT.

    3. É certo que o legislador, no preâmbulo do CIMT, fez expressa referência às procurações irrevogáveis como sendo uma "forma frequente de contornar a tributação", daí tê-las incluído no âmbito...

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