Acórdão nº 0110/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A…, procuradora-adjunta, com os sinais dos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 30.7.2010, que determinou que se procedesse a inquérito, relativamente a factos ocorridos nos Juízos Criminais de Lisboa e participados ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) pela Procuradora-Geral Distrital de Lisboa e que envolveram magistrados do Ministério Público, nomeadamente a ora requerente, em exercício de funções nesses Juízos Criminais de Lisboa.

A fundamentar o pedido formulado, a requerente alega, apenas, manifesta ilegalidade do indicado despacho, uma vez que – segundo defende – o respectivo autor, na data em que o proferiu, estava legalmente impedido de exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da República, «por ter atingido a idade injuntiva de jubilação».

O Procurador-Geral da República deduziu oposição, na qual sustenta que deve ser rejeitada a adopção da providência requerida, pois que se dirige à suspensão de acto que, por carecer de potencialidade lesiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos da magistrada requerente, é insusceptível de impugnação contenciosa. Para além disso, defende que a eventual adopção da providência requerida não teria já qualquer efeito útil, por se ter esgotado o processo de inquérito, o qual, por nele não ter chegado a ser ouvida a requerente, não foi sequer aproveitado como parte instrutória do processo disciplinar, posteriormente instaurado, relativamente aos mesmos factos, por determinação da Vice-Procuradora-Geral da República, lic. B…. E, por fim, expõe as razões, pelas quais, com o apoio do CSMP, entende dever concluir-se pela conformidade legal da manutenção no exercício de funções de Vice-Procurador-Geral da República do autor do acto em causa.

Cumpre decidir.

II.

Com interesse para a decisão a proferir, apuram-se os seguintes factos: 1. A requerente é magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora-adjunta; 2. Por determinação do Procurador-Geral Distrital de Lisboa, de 8.2.20002, a requerente passou a exercer funções nos Juízos Criminais da comarca de Lisboa; 3. Em diferentes dias dos meses de Junho e Julho de 2010, a requerente não compareceu naqueles Juízos Criminais, tendo sido necessária a respectiva substituição na execução de serviço, que lhe estava cometida; 4. Na sequência de desinteligências entre a requerente...

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