Acórdão nº 0110/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I.
A…, procuradora-adjunta, com os sinais dos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 30.7.2010, que determinou que se procedesse a inquérito, relativamente a factos ocorridos nos Juízos Criminais de Lisboa e participados ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) pela Procuradora-Geral Distrital de Lisboa e que envolveram magistrados do Ministério Público, nomeadamente a ora requerente, em exercício de funções nesses Juízos Criminais de Lisboa.
A fundamentar o pedido formulado, a requerente alega, apenas, manifesta ilegalidade do indicado despacho, uma vez que – segundo defende – o respectivo autor, na data em que o proferiu, estava legalmente impedido de exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da República, «por ter atingido a idade injuntiva de jubilação».
O Procurador-Geral da República deduziu oposição, na qual sustenta que deve ser rejeitada a adopção da providência requerida, pois que se dirige à suspensão de acto que, por carecer de potencialidade lesiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos da magistrada requerente, é insusceptível de impugnação contenciosa. Para além disso, defende que a eventual adopção da providência requerida não teria já qualquer efeito útil, por se ter esgotado o processo de inquérito, o qual, por nele não ter chegado a ser ouvida a requerente, não foi sequer aproveitado como parte instrutória do processo disciplinar, posteriormente instaurado, relativamente aos mesmos factos, por determinação da Vice-Procuradora-Geral da República, lic. B…. E, por fim, expõe as razões, pelas quais, com o apoio do CSMP, entende dever concluir-se pela conformidade legal da manutenção no exercício de funções de Vice-Procurador-Geral da República do autor do acto em causa.
Cumpre decidir.
II.
Com interesse para a decisão a proferir, apuram-se os seguintes factos: 1. A requerente é magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora-adjunta; 2. Por determinação do Procurador-Geral Distrital de Lisboa, de 8.2.20002, a requerente passou a exercer funções nos Juízos Criminais da comarca de Lisboa; 3. Em diferentes dias dos meses de Junho e Julho de 2010, a requerente não compareceu naqueles Juízos Criminais, tendo sido necessária a respectiva substituição na execução de serviço, que lhe estava cometida; 4. Na sequência de desinteligências entre a requerente...
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