Acórdão nº 094/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, absolveu a Fazenda Pública da instância, no processo de impugnação judicial por si deduzido contra o acto de liquidação de imposto automóvel, a que correspondeu DVL 99/0032698, no valor de € 14.128,83, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A douta sentença ao julgar procedente a excepção de caducidade faz uma interpretação errada da alínea f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.

  1. - Na verdade, o impugnante só tem conhecimento do acto lesivo da Alfândega aquando da notificação judicial de 9/4/2002, conforme alegado e provado por documento na sua impugnação.

  2. - Antes desta notificação não tinha o impugnante conhecimento que as autoridades policiais e alfandegárias tiveram conhecimento que se tratava de um veículo roubado desde 15 de Setembro de 1998.

  3. - Ora, se a Alfândega podia e devia ter consultado essa lista de carros roubados procedeu com negligência grave ao exigir o pagamento do IA.

  4. - Consequentemente, só a partir de 10 de Abril de 2002 é que deverá iniciar-se o prazo de 90 dias para a impugnação do IA relativamente à entidade que exigiu a liquidação do imposto ao Autor.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1- Em Outubro de 1998, o ora impugnante comprou um veículo marca Mercedes, modelo E 300 Turbo Diesel, com a matrícula estrangeira … e n.º de chassi ….

2- O preço da venda do veículo foi de 5.500.000$00 e foi pago pelo impugnante, cf. fls. 7 a 9 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

3- A DVL a que se refere o veículo identificado em 1- foi objecto de liquidação em 26.09.1999, cf. fls. 48 e 49 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

4- O impugnante procedeu ao pagamento do imposto automóvel a que se refere o veículo identificado em 1- em 17.03.1999, cf. fls. 49 destes autos.

5- Ao veículo identificado em 1- foi atribuída a matrícula portuguesa …-…-…, cf. fls. 48 destes autos.

6- Em 05 de Agosto de 1999, o veículo identificado em 1- foi apreendido pela Polícia Judiciária, com o fundamento de que se tratava de...

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