Acórdão nº 094/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, absolveu a Fazenda Pública da instância, no processo de impugnação judicial por si deduzido contra o acto de liquidação de imposto automóvel, a que correspondeu DVL 99/0032698, no valor de € 14.128,83, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A douta sentença ao julgar procedente a excepção de caducidade faz uma interpretação errada da alínea f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
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- Na verdade, o impugnante só tem conhecimento do acto lesivo da Alfândega aquando da notificação judicial de 9/4/2002, conforme alegado e provado por documento na sua impugnação.
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- Antes desta notificação não tinha o impugnante conhecimento que as autoridades policiais e alfandegárias tiveram conhecimento que se tratava de um veículo roubado desde 15 de Setembro de 1998.
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- Ora, se a Alfândega podia e devia ter consultado essa lista de carros roubados procedeu com negligência grave ao exigir o pagamento do IA.
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- Consequentemente, só a partir de 10 de Abril de 2002 é que deverá iniciar-se o prazo de 90 dias para a impugnação do IA relativamente à entidade que exigiu a liquidação do imposto ao Autor.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1- Em Outubro de 1998, o ora impugnante comprou um veículo marca Mercedes, modelo E 300 Turbo Diesel, com a matrícula estrangeira … e n.º de chassi ….
2- O preço da venda do veículo foi de 5.500.000$00 e foi pago pelo impugnante, cf. fls. 7 a 9 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
3- A DVL a que se refere o veículo identificado em 1- foi objecto de liquidação em 26.09.1999, cf. fls. 48 e 49 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4- O impugnante procedeu ao pagamento do imposto automóvel a que se refere o veículo identificado em 1- em 17.03.1999, cf. fls. 49 destes autos.
5- Ao veículo identificado em 1- foi atribuída a matrícula portuguesa …-…-…, cf. fls. 48 destes autos.
6- Em 05 de Agosto de 1999, o veículo identificado em 1- foi apreendido pela Polícia Judiciária, com o fundamento de que se tratava de...
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