Acórdão nº 048303 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A...

inconformado com o despacho do Sr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso que havia interposto da decisão que rejeitara o recurso contencioso de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, dele veio recorrer para este Supremo Tribunal, pedindo a sua revogação, para o que formulou as seguintes conclusões : 1. - Por Acórdão do STA foi decidido que o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente em 28/11/00 seguia a tramitação dos arts. 102.º e seguintes da LPTA e não os arts. 113/115º, já que o n.º 1 deste não se aplica aos recursos das decisões judiciais mas tão somente aos casos nele expressamente previstos, designadamente aos recursos contenciosos de anulação que revistam a natureza urgente.

  1. Face a este douto Aresto tal recurso tem natureza ordinária sendo as respectivas alegações produzidas no prazo de 30 dias.

  2. Este prazo conta-se nos termos do art. 114.º do CPC, suspendendo-se nas férias judiciais.

  3. Pelo que os recursos da decisões jurisdicionais seguem a tramitação prevista no art. 102 e segs. da LPTA e não a prevista nos arts. 6.º, 113.º/115.º da LPTA.

  4. Pois que, nos recursos urgentes as alegações são produzidas com o requerimento de interposição do recurso (arts. 113.º/115.º, n.º 1 da LPTA).

  5. A decisão do STA e a concessão do prazo de 30 dias para alegar traduzem a natureza não urgente do recurso interposto.

  6. Tendo o Recorrente sido notificado por carta expedida a 9/7/01 do despacho de admissão do recurso e sido notificado em 22/8/01 do prazo para alegar, podia apresentar as suas alegações até 14/10/01 ou, pelo menos, até 11/10/01 considerando a notificação de 9/7/01 presumivelmente recebida a 12/7.

  7. Contudo o despacho de fls. 129, datado de 21/8/01, ora recorrido, que considerou deserto o recurso por falta de alegações, é claramente extemporâneo e ilegal por violação dos arts. 102.º e segs. da LPTA e 144.º do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que restitua o prazo ao Recorrente para apresentar as suas alegações.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que o ora Recorrente assenta a fundamentação da tese defendida neste recurso jurisdicional numa premissa errada - a de que o Acórdão de fls. 106 e segs. considerou que a concessão do prazo de 30 dias para alegar no recurso jurisdicional interposto num...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT