Acórdão nº 048303 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A...
inconformado com o despacho do Sr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso que havia interposto da decisão que rejeitara o recurso contencioso de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, dele veio recorrer para este Supremo Tribunal, pedindo a sua revogação, para o que formulou as seguintes conclusões : 1. - Por Acórdão do STA foi decidido que o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente em 28/11/00 seguia a tramitação dos arts. 102.º e seguintes da LPTA e não os arts. 113/115º, já que o n.º 1 deste não se aplica aos recursos das decisões judiciais mas tão somente aos casos nele expressamente previstos, designadamente aos recursos contenciosos de anulação que revistam a natureza urgente.
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Face a este douto Aresto tal recurso tem natureza ordinária sendo as respectivas alegações produzidas no prazo de 30 dias.
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Este prazo conta-se nos termos do art. 114.º do CPC, suspendendo-se nas férias judiciais.
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Pelo que os recursos da decisões jurisdicionais seguem a tramitação prevista no art. 102 e segs. da LPTA e não a prevista nos arts. 6.º, 113.º/115.º da LPTA.
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Pois que, nos recursos urgentes as alegações são produzidas com o requerimento de interposição do recurso (arts. 113.º/115.º, n.º 1 da LPTA).
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A decisão do STA e a concessão do prazo de 30 dias para alegar traduzem a natureza não urgente do recurso interposto.
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Tendo o Recorrente sido notificado por carta expedida a 9/7/01 do despacho de admissão do recurso e sido notificado em 22/8/01 do prazo para alegar, podia apresentar as suas alegações até 14/10/01 ou, pelo menos, até 11/10/01 considerando a notificação de 9/7/01 presumivelmente recebida a 12/7.
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Contudo o despacho de fls. 129, datado de 21/8/01, ora recorrido, que considerou deserto o recurso por falta de alegações, é claramente extemporâneo e ilegal por violação dos arts. 102.º e segs. da LPTA e 144.º do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que restitua o prazo ao Recorrente para apresentar as suas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que o ora Recorrente assenta a fundamentação da tese defendida neste recurso jurisdicional numa premissa errada - a de que o Acórdão de fls. 106 e segs. considerou que a concessão do prazo de 30 dias para alegar no recurso jurisdicional interposto num...
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