Acórdão nº 047854 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A ... e B... interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 20 de Janeiro de 1997 pelo Senhor Director do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Loures.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente o recurso e anulou o acto recorrido.

Inconformada, a autoridade recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida não tomou na devida conta todos os antecedentes do acto recorrido, já que um conjunto de actos e comportamentos que apontam para loteamento e construção ilegais.

2 - O Processo Camarário atesta que tais actos constituem indícios e pressupostos de loteamento ilegal em que a douta sentença recorrida menosprezou.

3 - As obras cujo pedido de licenciamento foi indeferido implicam desconformidade com instrumentos de planeamento territorial, designadamente, com o P.D.M. de Loures, já que se trata de solos florestais e silvo-pastorais.

4 - Tal área foi objecto (por parte dos anteriores proprietários) de uma operação de loteamento ilegal, já que foi efectuada a divisão da mesma em cinco lotes, tendo sido efectuadas obras de urbanização (um aterro de 1000 m‘ e abertura de um arruamento de 400 metros de extensão por 6 metros de largura), indiciando - se a destinação do referido terreno a construção urbana.

5 - Foi feito um pedido de viabilidade de construção de uma moradia unifamiliar para a referida parcela dirigido à C.M. Loures, o que foi indeferido ao abrigo do ponto 5 do Reg. do P.D.M.

6 - Os próprios recorridos construíram uma vedação de 60 metros de comprimento e colocaram 19 pilares de betão com cerca de 2 metros de altura, cada um, assentes numa sapata de betão, sem a devida licença camarária e que indiciam mais que a mera vedação do terreno.

7 - Esta obra foi embargada e os proprietários intimados à reposição da situação inicial.

8 - Em 9/6/97 a vedação estava derrubada, mas permaneciam os pilares (embora sem estarem assentes nas sapatas).

9 - Assim, a referida parcela de terreno resultou efectivamente de uma anterior operação de loteamento ilegal, não podendo apreciar-se a questão "sub judice" sem ter presente todo o processo anterior, assente em comportamentos, circunstâncias e pressupostos de loteamento ilegal.

10 - Inexiste o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, não se podendo imputar ao acto recorrido errada aplicação da alínea a), do nº 1, do Artº 63º, do D.L. 445/91, de 20/11, ao contrário do que pretende a douta sentença recorrida.

Os recorrentes apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1 - Todos os factos constantes das alegações da recorrente, ao contrário do que ela afirma, constavam já da contestação e foram criteriosa e doutamente sindicados na sentença em recurso, tendo-se concluído, como não pode deixar de se continuar a concluir, com os fundamentos de direito que aqui se dão por reproduzidos, que o pressuposto em que a autoridade recorrente assentou a sua decisão - o terreno fazer parte de um loteamento ilegal - não se verificava nem se verifica.

2 - E, na verdade, tal como na mesma sentença se julgou, o terreno para o qual foi pedida pelos ora recorridos a licença para construção de uma vedação não resulta de qualquer ilegal operação de loteamento, mas, sim, de acto de fraccionamento de prédio rústico, com total respeito das normas que o disciplinam (Decretos-Leis n.º‘ 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março e ainda os art.º‘ 1376.º a 1379.º do Código Civil).

3 - As obras cujo pedido de licenciamento foi indeferido não comportam qualquer desconformidade com instrumentos de planeamento territorial nem, nomeadamente, com o Plano Director Municipal de Loures, ao classificar o solo do terreno em questão como florestal e silvo-pastoral, uma vez que o referido Plano...

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