Acórdão nº 043724 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso n.º 43 724 Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, uma acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública do Município de Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento dos danos que alegou ter sofrido num acidente de viação de que foi vítima numa das ruas da sua cidade e que imputou a deficiente estado de conservação de uma tampa de um colector de esgotos.

Essa acção foi julgada totalmente improcedente pela sentença de fls 55-57, em virtude de não ter considerado verificado o requisito dessa responsabilidade "culpa".

Com ela se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O recorrido, através dos seus órgãos e agentes, não procedeu a uma fiscalização eficiente na conservação das vias públicas, apesar de a isso estar obrigado (vide artigo 51.º, n.º 1, alínea h) da LAL); 2.ª)- Não tendo actuado com diligência e zelo na conservação das vias públicas, violou as normas que ditam a sua competência com sequelas para a esfera jurídica da ora recorrente (artigo 2.º, n.º1 e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67; artigo 90.º, n.º1 da LAL; artigo 2.º da Lei nº 2 110, de 19/08/61, RGEU; e artigo 366.º do Código Administrativo; 3.ª)- A sua conduta omissiva, que não preveniu o dano ocorrido, dá lugar a indemnização do lesado ( artigo 486.º do Cód. Civil); 4.ª)- A prova da culpa incumbe ao lesado, excepto quando há lugar a uma presunção de culpa (artigo 487º, n º1 do Cód. Civil); 5.ª)- No caso sob cogitação, houve inversão do ónus da prova, não é ao lesado, mas sim ao demandado que incumbe provar que diligenciou providencialmente, sem culpa, no sentido da eficaz fiscalização, preventiva e reparadora, dos seus serviços ( cfr. artigos 487.º e 493.º do Cód. Civil); 6.ª)- O recorrido não apresentou a depor quaisquer testemunhas, nem qualquer outro meio probatório, em sede de audiência de discussão e julgamento, de molde a afastar a presunção legal de culpa que sobre ele impendia por força da lei (Cf. fundamentação da resposta aos quesitos de fls...); 7.ª)- Isto é: o recorrido não promoveu probatoriamente qualquer exclusão de culpa; 8.ª)- Consequentemente, acciona a presunção legal que lhe imputa responsabilidade delitual ( ex vi artigo 493.º, n.º 1 do Cód. Civil); 9.ª)- O que lhe não permite exonerar-se das suas responsabilidades pelos danos que causou ao ora recorrente; 10.ª)- O recorrido não pode abster-se de equacionar o "erro de julgamento" denunciado pela resposta ao quesito 15.º, porque conhece as circunstâncias fácticas; 11.ª)- Será falacioso obnibular que essa resposta ao quesito 15.º, que o considera não provado, é uma questão prática de direito, pelo que urge repará-la em conformidade legal; 12.ª)- Em prol da verdade se dirá que é indubitável que, se não há produção de prova sobre os factos que nesse quesito se questionam (ressalve-se a redundância), não há julgamento da matéria de facto, pelo que sobre ela só se pode decidir de direito; 13.ª)- Deverá, em resumo, o recorrido indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos (em montante que se liquidará em execução de sentença), porquanto a isso está obrigado (cf. artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa). Terminou, pedindo que a sentença fosse declarada nula, por contradição entre os seus fundamentos e a subsequente decisão e, se assim se não entendesse, que fosse revogada, declarando-se procedente o pedido, com as legais consequências.

O recorrido contra-alegou, tendo defendido, em síntese: - Não se verifica a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., porquanto não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão...

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