Acórdão nº 043724 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso n.º 43 724 Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, uma acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública do Município de Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento dos danos que alegou ter sofrido num acidente de viação de que foi vítima numa das ruas da sua cidade e que imputou a deficiente estado de conservação de uma tampa de um colector de esgotos.
Essa acção foi julgada totalmente improcedente pela sentença de fls 55-57, em virtude de não ter considerado verificado o requisito dessa responsabilidade "culpa".
Com ela se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O recorrido, através dos seus órgãos e agentes, não procedeu a uma fiscalização eficiente na conservação das vias públicas, apesar de a isso estar obrigado (vide artigo 51.º, n.º 1, alínea h) da LAL); 2.ª)- Não tendo actuado com diligência e zelo na conservação das vias públicas, violou as normas que ditam a sua competência com sequelas para a esfera jurídica da ora recorrente (artigo 2.º, n.º1 e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67; artigo 90.º, n.º1 da LAL; artigo 2.º da Lei nº 2 110, de 19/08/61, RGEU; e artigo 366.º do Código Administrativo; 3.ª)- A sua conduta omissiva, que não preveniu o dano ocorrido, dá lugar a indemnização do lesado ( artigo 486.º do Cód. Civil); 4.ª)- A prova da culpa incumbe ao lesado, excepto quando há lugar a uma presunção de culpa (artigo 487º, n º1 do Cód. Civil); 5.ª)- No caso sob cogitação, houve inversão do ónus da prova, não é ao lesado, mas sim ao demandado que incumbe provar que diligenciou providencialmente, sem culpa, no sentido da eficaz fiscalização, preventiva e reparadora, dos seus serviços ( cfr. artigos 487.º e 493.º do Cód. Civil); 6.ª)- O recorrido não apresentou a depor quaisquer testemunhas, nem qualquer outro meio probatório, em sede de audiência de discussão e julgamento, de molde a afastar a presunção legal de culpa que sobre ele impendia por força da lei (Cf. fundamentação da resposta aos quesitos de fls...); 7.ª)- Isto é: o recorrido não promoveu probatoriamente qualquer exclusão de culpa; 8.ª)- Consequentemente, acciona a presunção legal que lhe imputa responsabilidade delitual ( ex vi artigo 493.º, n.º 1 do Cód. Civil); 9.ª)- O que lhe não permite exonerar-se das suas responsabilidades pelos danos que causou ao ora recorrente; 10.ª)- O recorrido não pode abster-se de equacionar o "erro de julgamento" denunciado pela resposta ao quesito 15.º, porque conhece as circunstâncias fácticas; 11.ª)- Será falacioso obnibular que essa resposta ao quesito 15.º, que o considera não provado, é uma questão prática de direito, pelo que urge repará-la em conformidade legal; 12.ª)- Em prol da verdade se dirá que é indubitável que, se não há produção de prova sobre os factos que nesse quesito se questionam (ressalve-se a redundância), não há julgamento da matéria de facto, pelo que sobre ela só se pode decidir de direito; 13.ª)- Deverá, em resumo, o recorrido indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos (em montante que se liquidará em execução de sentença), porquanto a isso está obrigado (cf. artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa). Terminou, pedindo que a sentença fosse declarada nula, por contradição entre os seus fundamentos e a subsequente decisão e, se assim se não entendesse, que fosse revogada, declarando-se procedente o pedido, com as legais consequências.
O recorrido contra-alegou, tendo defendido, em síntese: - Não se verifica a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., porquanto não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão...
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