Acórdão nº 046560 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... e B...
, melhor identificados nos autos, interpuseram, neste Supremo Tribunal, o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 18/4/00, do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, proferido no exercício de competência delegada, que declarou a utilidade pública urgente da expropriação de uma parcela que lhes pertencia, para o que alegaram não só que o mesmo era nulo, por contrariar o preceituado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, al.s b), d) e f), do CPA, mas também que violava os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e da justiça.
Para tanto, e em resumo, disseram que, em 12/10/99, a Câmara Municipal de Tabuaço havia requerido ao Governo a declaração de utilidade pública da expropriação de um imóvel dos Recorrentes, requerimento que, tendo sido aceite, determinou a prolação do despacho recorrido.
Todavia, tal despacho era nulo em virtude da Autoridade Recorrida não ter competência para a prolação daquela declaração já que esta estava sediada na Assembleia Municipal de Tabuaço.
Acrescentaram, ainda, que o prédio expropriado era, pelas suas características, um imóvel que deveria ser preservado e que o traçado do arruamento que determinou a contestada expropriação foi escolhido para evitar a expropriação das construções vizinhas, o que inquinava o acto impugnado por violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
Notificadas, a Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular, Câmara Municipal de Tabuaço, vieram pugnar pelo não provimento do recurso por entenderem que o despacho recorrido fora proferido pela Autoridade com competência para tal e, por isso, não era nulo e além disso, não sofria dos restantes vícios que lhe eram imputados.
Nas suas alegações os Recorrentes concluem do seguinte modo: 1. A lei que regula o acto de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação é a vigente à data da publicação desta.
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Assim, a competência para a declaração de utilidade pública do prédio dos Recorrentes cabe, desde a entrada em vigor do novo Código das Expropriações, à Assembleia Municipal de Tabuaço.
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O acto do Senhor Secretário de Estado da Administração Local é, como, tal, nulo.
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No caso de o Plano de Pormenor que legitima a referida expropriação não ser ainda eficaz, a decisão expropriativa carece de base e formas legais, faltando ao acto concreto de declaração de utilidade pública um objecto determinável.
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Também a nulidade é a sanção para os vícios expostos.
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A deliberação da Câmara Municipal que determinou a continuação do processo expropriativo depois de pedida a suspensão de eficácia do acto de declaração de utilidade pública está ferida de nulidade, uma vez que esta entidade autárquica não tinha legitimidade para proferir tal decisão.
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No caso do Plano de Pormenor ser ineficaz, a conclusão será a mesma por ausência do processo de expropriação subjacente que permita a existência de tal deliberação.
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Em qualquer caso, serão nulos os actos materiais consequentes desta deliberação nula.
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A falta de fundamentação dessa mesma deliberação sempre implicaria a mesma nulidade, embora por vício diferente.
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O conteúdo do acto recorrido, em termos de decisão concreta, viola os princípios constitucionais da imparcialidade, da proporcionalidade em sentido amplo e da justiça.
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As...
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