Acórdão nº 036344 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., com sede na Rua ...., n.º ..., ..., em Lisboa, impugna contenciosamente o despacho conjunto, de 19.09.94, do Secretários de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e do Secretário de Estado do Turismo, que a) declara a incompatibilidade da aprovação da localização de um Conjunto Turístico denominado B... e correspondente às fases A e B do Núcleo B III reformulado com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, e b) revoga a declaração tácita de compatibilidade dessa Aprovação de Localização, prevista no n.º 3 do art. 2, do DL 351/93, de 7 de Outubro.

Na resposta ao recurso contencioso (fl. 32, ss.), as entidades recorridas suscitaram a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto contenciosamente impugnado, por ser meramente declarativo da caducidade do direito de localização do referido conjunto turístico, operada pelo art. 40, n.º 3, do DR 26/93, de 07.08, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano.

Pois que, segundo defendem, «as confirmações de compatibilidades previstas no Decreto-Lei n.º 351/93, mais não fazem do que atestar, certificar, se a situação material dos prédios está ou não conforme com certas regras de uso e ocupação dos solos, quer dizer, tais actos apenas certificam ou não caducidade : são verdadeiros certidões que atestam a situação dos bens face à lei». E «se, por força da lei (no caso do PROT's RAN e REN, etc.) certos actos administrativos deixaram de produzir efeitos, o que se verificou foi a caducidade daqueles actos e não sua revogação pela Administração».

Ouvida a recorrente sobre tal questão prévia, respondeu nos termos constantes de fl. 86 e seguintes, sustentando a respectiva improcedência. Defende que o acto contenciosamente impugnado não pode ter «mera natureza declarativa, confirmativa ou certificativa de uma situação jurídica já, antes, definida». Pois que «a primeira preocupação da Autoridade Recorrida foi revogar "a declaração tácita de compatibilidade ... que entretanto se formou", como consta do acto recorrido, para, afinal, vir declarar a incompatibilidade»; e, por outro lado, «é o próprio Decreto Lei n.º 351/93 que impõe à Autoridade Recorrida o exercício de uma nova actividade de apreciação e decisão (de aplicação do PROTALI) e em sede de um novo quadro...

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