Acórdão nº 048174 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, residente na Urbanização do ..., Edifício ...., Bloco ..., Creixomil, Guimarães, impugnou contenciosamente o despacho de 29/5/2000 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna que lhe indeferiu a sua reclamação de 26/4/1999 sobre a sua não promoção ao posto de subintendente.

Por acórdão de 7/6/2001 do Tribunal Central Administrativo foi rejeitado o recurso contencioso.

Não concordando com esta decisão, interpôs o recorrente A... o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1) Salvo o devido respeito, que é manifesto, e melhor opinião, o Recorrente discorda com o Douto Acórdão recorrido, quando refere que a decisão aqui impugnada não é sindicável, na medida em que radicou em razões de política legislativa, de gestão de pessoal e de disponibilidades orçamentais, que não permitiam a satisfação da pretensão do ora Recorrente a ver desbloqueado o seu processo de promoção ao posto de subintendente.

2) De facto, essa parece ser a forma mais fácil de analisar a questão, no entanto, ela é sobretudo jurídica, pois está em causa, os efeitos que se fizeram sentir na esfera jurídica do Recorrente.

3) Deve ou não a Administração, aplicar a legislação em vigor que ela mesma cria? A resposta é única, tanto mais, que é legitimo a qualquer cidadão, independentemente, de ser ou não, o Recorrente, esperar que a administração promova e execute a legislação por si criada, nomeadamente quando os efeitos se fazem sentir na sua esfera jurídica.

4) Salvo, melhor opinião, não competia ao Recorrente, invocar qual o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças que estabelecesse o número de lugares a preencher no posto de subintendente, uma vez, que em princípio, desde o Decreto Lei n.º 321/94, que se encontrava estabelecida a forma de fixação.

5) Ora, não fixando a administração, por despacho o número de lugares a preencher em cada posto, conforme se encontrava prescrito na lei, colocou em causa o princípio da igualdade, constante da Constituição da República Portuguesa, e que vigora para toda a administração.

6) No entendimento do Recorrente, encontra-se violado o Decreto Lei nº 320/98, por não estar revogado, e que previa a promoção ao cargo de subintendente por parte dos comissários, com base no critério da antiguidade, reportando-se as promoções à data das vagas, quando em relação ao Decreto Lei nº 173/2000, as promoções eram reportadas à data da sua entrada em vigor, existindo pois uma dualidade de critérios.

7) Salvo o devido respeito, não se concebe, que a anulação contenciosa do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, não tenha efectiva e imediata repercussão jurídica na esfera do Recorrente, atento que, salvo erro, foi dos poucos comissários, a não ser promovido por antiguidade, e que certamente a sua colocação nas listas de antiguidade, estaria assegurado, tanto mais que o número de vagas aumentou com a publicação do Decreto Lei n.º 511/99.

8) No entendimento do Recorrente, o facto de se encontrar desligado do serviço, em nada poderá afectar um eventual deferimento da autoridade recorrida, que apesar de prolatada em 29 de Maio de 2000, se deferia a sua anulação, sempre poderia produzir efeitos na sua esfera jurídica.

9) Pelo exposto foi, no douto acórdão recorrido, violada a lei, nomeadamente o DL. nº 320/98 de 27 de Outubro e o DL. nº 511/99 de 24 de Novembro".

Nas suas contra-alegações a entidade recorrida conclui da...

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