Acórdão nº 048174 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, residente na Urbanização do ..., Edifício ...., Bloco ..., Creixomil, Guimarães, impugnou contenciosamente o despacho de 29/5/2000 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna que lhe indeferiu a sua reclamação de 26/4/1999 sobre a sua não promoção ao posto de subintendente.
Por acórdão de 7/6/2001 do Tribunal Central Administrativo foi rejeitado o recurso contencioso.
Não concordando com esta decisão, interpôs o recorrente A... o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1) Salvo o devido respeito, que é manifesto, e melhor opinião, o Recorrente discorda com o Douto Acórdão recorrido, quando refere que a decisão aqui impugnada não é sindicável, na medida em que radicou em razões de política legislativa, de gestão de pessoal e de disponibilidades orçamentais, que não permitiam a satisfação da pretensão do ora Recorrente a ver desbloqueado o seu processo de promoção ao posto de subintendente.
2) De facto, essa parece ser a forma mais fácil de analisar a questão, no entanto, ela é sobretudo jurídica, pois está em causa, os efeitos que se fizeram sentir na esfera jurídica do Recorrente.
3) Deve ou não a Administração, aplicar a legislação em vigor que ela mesma cria? A resposta é única, tanto mais, que é legitimo a qualquer cidadão, independentemente, de ser ou não, o Recorrente, esperar que a administração promova e execute a legislação por si criada, nomeadamente quando os efeitos se fazem sentir na sua esfera jurídica.
4) Salvo, melhor opinião, não competia ao Recorrente, invocar qual o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças que estabelecesse o número de lugares a preencher no posto de subintendente, uma vez, que em princípio, desde o Decreto Lei n.º 321/94, que se encontrava estabelecida a forma de fixação.
5) Ora, não fixando a administração, por despacho o número de lugares a preencher em cada posto, conforme se encontrava prescrito na lei, colocou em causa o princípio da igualdade, constante da Constituição da República Portuguesa, e que vigora para toda a administração.
6) No entendimento do Recorrente, encontra-se violado o Decreto Lei nº 320/98, por não estar revogado, e que previa a promoção ao cargo de subintendente por parte dos comissários, com base no critério da antiguidade, reportando-se as promoções à data das vagas, quando em relação ao Decreto Lei nº 173/2000, as promoções eram reportadas à data da sua entrada em vigor, existindo pois uma dualidade de critérios.
7) Salvo o devido respeito, não se concebe, que a anulação contenciosa do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, não tenha efectiva e imediata repercussão jurídica na esfera do Recorrente, atento que, salvo erro, foi dos poucos comissários, a não ser promovido por antiguidade, e que certamente a sua colocação nas listas de antiguidade, estaria assegurado, tanto mais que o número de vagas aumentou com a publicação do Decreto Lei n.º 511/99.
8) No entendimento do Recorrente, o facto de se encontrar desligado do serviço, em nada poderá afectar um eventual deferimento da autoridade recorrida, que apesar de prolatada em 29 de Maio de 2000, se deferia a sua anulação, sempre poderia produzir efeitos na sua esfera jurídica.
9) Pelo exposto foi, no douto acórdão recorrido, violada a lei, nomeadamente o DL. nº 320/98 de 27 de Outubro e o DL. nº 511/99 de 24 de Novembro".
Nas suas contra-alegações a entidade recorrida conclui da...
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