Acórdão nº 026679 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, impugnou judicialmente, em 7- 11-95, uma liquidação de I.V.A. referente ao exercício de 1992.

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou procedente a impugnação, anulando o acto impugnado.

Inconformada a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, que concedeu provimento ao recurso.

A impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por o art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ter determinado a aplicação do C.P.P.T. aos processos anteriormente regulados pelo C.P.T. e, no regime daquele Código só ser admissível com fundamento em oposição de julgados recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de acórdãos do Tribunal Central Administrativo.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão prévia, nada vieram dizer.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A questão prévia suscitada reconduz-se a saber se o art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, implica a eliminação do terceiro grau de jurisdição, no contencioso tributário, para os processos relativamente aos quais ainda vigorava.

Esse terceiro grau de jurisdição foi eliminado pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, mas no art. 120.º do E.T.A.F., na redacção introduzida por aquele Decreto-Lei, ele foi mantido para os processos instaurados antes da sua entrada em vigor.

Estabelece este art. 120.º: Graus de jurisdição no contencioso tributário A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

Aquele Decreto-Lei n.º 229/96 entrou em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo que ocorreu em 15-9-97 (art. 5.º daquele Decreto-Lei, art. 114.º do E.T.A.F. e Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho).

O presente processo estava em vigor naquela data pelo que o referido art. 120.º assegurava o terceiro grau de jurisdição.

O art. 12.º da Lei n.º 15/2001 estabelece o seguinte: Artigo 12.º Cessação da vigência do Código de Processo Tributário Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.

Pelo facto de esta norma só fazer referência aos «procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário», conclui-se que o seu objectivo é pôr termo ao regime de direito transitório estabelecido pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, 26 de Outubro, que determinou que o C.P.P.T., por este diploma aprovado, só de aplicava aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, em 1-1-2000.

Os processos pendentes, no entanto, não eram regulados apenas pelo C.P.T., pois o regime de recursos, estava também regulado por normas do E.T.A.F. e da L.P.T.A., pelo que a referência apenas àquele Código, e não também a estes, leva a concluir que se pretendeu apenas substituir o C.P.T. pelo C.P.P.T., no que aquele se aplicava, não se visando afastar as normas do E.T.A.F. e da L.P.T.A. aplicáveis aos mesmos «processos pendentes».

Por outro lado, no que se refere à admissibilidade ou não de recurso jurisdicional de acórdãos do Tribunal Central Administrativo e ao regime destes recursos, trata-se matérias que apenas relativamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras eram tratadas no C.P.T. (art. 223.º, n.º 2).

Na verdade, relativamente aos processos de impugnação judicial, o próprio C.P.T. remetia para o regime próprio dos recursos jurisdicionais do Supremo Tribunal Administrativo (arts. 169.º e 171.º, n.º 5, daquele Código), sendo eles integralmente regulados pelo E.T.A.F., L.P.T.A. e legislação subsidiária, de harmonia com o preceituado nos arts. 102.º e 131.º, n.º 1, da L.P.T.A..

Assim, se os processos de impugnação judicial, no que se refere à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e ao seu regime não eram regulados pelo Código de Processo Tributário, eles não poderão ser considerados «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário», para efeitos daquele art. 12.º da Lei n.º 15/2001 e, por isso, aquela admissibilidade e regime não foram por este alteradas.

A ser assim, ter-se-ão mantido em vigor as normas do E.T.A.F. e da L.P.T.A. aplicáveis aos recursos jurisdicionais, designadamente o referido art. 120.º, que assegurava o terceiro grau de jurisdição para processos instaurados antes de 15-9-1997.

Para além disso, a referida Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, apenas entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (art. 14.º da mesma), pelo que, no caso em apreço, o...

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