Acórdão nº 0658/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em omissão, por parte da Administração Fiscal, do dever de uma prestação jurídica - dever de decidir e dever de emitir parecer - omissão essa susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, a contribuinte A..., com sede na Rua ..., Sacavém, requereu ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que intimasse a Administração Fiscal a praticar os actos tributários em falta.

    Por despacho de fls. 170 e seguintes, o 4º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu liminarmente o requerimento para intimação com o fundamento de esse meio processual não ser o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.

    Não se conformando com este despacho, dele recorreu a requerente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 183 e seguintes, nas quais concluiu pela nulidade do despacho por falta de fundamentação jurídica e sustentou que o meio empregado -intimação para um comportamento - é o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer a suscitar a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia, pois o recurso não versa matéria exclusivamente de direito.

    Já depois do parecer do MºPº, a recorrente apresentou um requerimento a pedir a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao primeiro acto em falta, mantendo o pedido quanto à intimação da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa para esta proferir decisão da reclamação graciosa. Para o efeito, juntou um despacho da Administração Fiscal.

    Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente deste processo, cumpre decidir.

  2. Fundamentos Cumpre começar pela questão prévia posta pelo MºPº: incompetência deste STA em razão da hierarquia.

    Entende o MºPº que este STA não é o competente pelo facto de o recurso não versar matéria exclusivamente de direito, pois há conclusões das alegações de recurso que também versam matéria de facto.

    Este STA não concorda que exista incompetência em razão da hierarquia. O despacho recorrido é o liminar, proferido no início do processo e antes do julgamento da matéria de facto. Logo, a recorrente não discute questões probatórias, questões de provado ou não provado, pois o M.º Juiz a quo também não julgou essas questões.

    Foi com base, exclusivamente, no requerimento de intimação para a prática de um...

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