Acórdão nº 0714/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A A... recorre contenciosamente do despacho do Ministro da Economia de 29.06.2001 e do despacho de 20.08.2001 do Coordenador da Equipa da Inspecção de Jogos - Inspecção junto do Casino do ... - que ordenaram à recorrente a inclusão do pagamento à trabalhadora B... das gratificações relativas ao período de licença de maternidade.

Depois das respostas das autoridades requeridas. por acórdão de 14.03.2002, o TCA considerou não lhe estar atribuída competência para conhecer do recurso e ordenou a remessa do processo ao STA conforme fora requerido.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal proferiu parecer de fls. 49 e 50 no sentido de que este STA é incompetente para conhecer do recurso na parte que respeita ao despacho do Coordenador - conforme resulta dos artºs 26, n° 1 e 51, n° 1 a) do ETAF96 competindo ao TAC o seu conhecimento.

Na parte respeitante ao despacho do Ministro da Economia entende aquele ilustre Magistrado que a recorrente carece de legitimidade activa para interpor o presente recurso conforme, aliás, se decidiu no Ac. de 14.03.02 proferido nos autos de suspensão de eficácia n° 48357 cujos fundamentos invoca e sufraga.

Para o caso de assim se não entender, entende que deve a recorrente ser convidada a corrigir a petição a fim de ser citada como contra-interessada a funcionária do Casino a quem a procedência do recurso pode prejudicar .

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de facto:

  1. Por despacho n° 65/2001. de 29.06.2001, o Ministro da Economia, com referência às regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogo tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, designadamente no que concerne às trabalhadoras em situação de licença por maternidade, concordou com os termos e fundamentos do Parecer nº 11/CITE/200, de 4.06.2001, da Comissão para a Igualdade do Trabalho e no Emprego, bem como do ofício n° 5310, de 21.06.2001, do Inspector Geral de Jogos.

  2. De acordo com as conclusões do dito parecer, uma empregada da sala de máquinas do Casino do ..., durante a licença por maternidade, mantém o direito a receber a retribuição tal como se estivesse ao serviço, o que significa que a sua retribuição é igual à das trabalhadoras que se encontram ao activo.

  3. Tal parecer com o qual o despacho Ministerial recorrido concordou aprovou a seguinte conclusão: "A A... deverá pagar à trabalhadora em situação de...

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