Acórdão nº 048203 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 923.400$00 (sendo 723.400$00 referente a danos materiais e 200.000$00 a danos morais) tendo para o efeito alegado que: - a Policia Judiciária, no âmbito de um inquérito policial que estava a desenvolver, apreendeu, em 21/5/98, o seu veículo, de matrícula ...-...-..., por suspeitar que a proveniência da sua carroçaria era ilegal, só o devolvendo em 8/10/98.
- Durante todo este tempo, cerca de 6 meses, aquele veículo ficou estacionado na via pública, sem que fossem feitas quaisquer diligências destinadas à sua manutenção, o que lhe provocou danos no valor de 23.400$00.
- Além disso essa imobilização forçada obrigou a Autora, que reside a cerca de 32 Kms do seu local de trabalho e que usava o seu veículo nessas deslocações, a arranjar transportes alternativos o que determinou prejuízos materiais na ordem dos 5.000$00 diários, no total de 700.000$00.
- Acresce que a apreensão do seu veículo a impossibilitou de dar o apoio devido ao seu filho e lhe causou humilhação e desconforto perante amigos e familiares, o que merece indemnização no valor de 200.000$00.
Contestando, o Estado Português disse que, efectivamente, aquele veículo fora apreendido no âmbito de um processo crime que corria, sob a direcção do M.P., na comarca das Caldas da Rainha e que tal apreensão, como todos os actos e omissões com ela relacionados. era um "acto relativo ao inquérito e ao exercício da acção penal", pelo que o Tribunal Administrativo era incompetente, em razão da matéria. para dirimir o presente conflito.
Todavia, se assim não fosse considerado, esta acção deveria ser julgada improcedente já que, enquanto durou a apreensão, aquele veículo ficou parqueado e guardado em condições de segurança, pelo que, não sofrendo os alegados danos, foi restituído à Autora no estado em que foi apreendido.
Por outro lado, aquela apreensão constituiu um acto lícito, pois que foi efectuada em conformidade com os normativos legais aplicáveis, e um sacrifício normal exigível a um qualquer cidadão numa sociedade democrática, e, se assim é, não se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil que fundamentavam o pedido.
Acresce que os valores pedidos eram manifestamente exagerados.
O Sr. Juiz a quo, no despacho saneador, julgou improcedente a invocada excepção de incompetência do Tribunal e ordenou que os autos prosseguissem os seus ulteriores...
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