Acórdão nº 048203 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 923.400$00 (sendo 723.400$00 referente a danos materiais e 200.000$00 a danos morais) tendo para o efeito alegado que: - a Policia Judiciária, no âmbito de um inquérito policial que estava a desenvolver, apreendeu, em 21/5/98, o seu veículo, de matrícula ...-...-..., por suspeitar que a proveniência da sua carroçaria era ilegal, só o devolvendo em 8/10/98.

    - Durante todo este tempo, cerca de 6 meses, aquele veículo ficou estacionado na via pública, sem que fossem feitas quaisquer diligências destinadas à sua manutenção, o que lhe provocou danos no valor de 23.400$00.

    - Além disso essa imobilização forçada obrigou a Autora, que reside a cerca de 32 Kms do seu local de trabalho e que usava o seu veículo nessas deslocações, a arranjar transportes alternativos o que determinou prejuízos materiais na ordem dos 5.000$00 diários, no total de 700.000$00.

    - Acresce que a apreensão do seu veículo a impossibilitou de dar o apoio devido ao seu filho e lhe causou humilhação e desconforto perante amigos e familiares, o que merece indemnização no valor de 200.000$00.

    Contestando, o Estado Português disse que, efectivamente, aquele veículo fora apreendido no âmbito de um processo crime que corria, sob a direcção do M.P., na comarca das Caldas da Rainha e que tal apreensão, como todos os actos e omissões com ela relacionados. era um "acto relativo ao inquérito e ao exercício da acção penal", pelo que o Tribunal Administrativo era incompetente, em razão da matéria. para dirimir o presente conflito.

    Todavia, se assim não fosse considerado, esta acção deveria ser julgada improcedente já que, enquanto durou a apreensão, aquele veículo ficou parqueado e guardado em condições de segurança, pelo que, não sofrendo os alegados danos, foi restituído à Autora no estado em que foi apreendido.

    Por outro lado, aquela apreensão constituiu um acto lícito, pois que foi efectuada em conformidade com os normativos legais aplicáveis, e um sacrifício normal exigível a um qualquer cidadão numa sociedade democrática, e, se assim é, não se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil que fundamentavam o pedido.

    Acresce que os valores pedidos eram manifestamente exagerados.

    O Sr. Juiz a quo, no despacho saneador, julgou improcedente a invocada excepção de incompetência do Tribunal e ordenou que os autos prosseguissem os seus ulteriores...

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