Acórdão nº 01001/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução17 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, veio deduzir um pedido de suspensão de eficácia "da Resolução do Conselho de Ministros nº 92/2002, publicada no Diário da República, I Série-B, de 7 de Maio de 2002 (doc. nº 1), ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 77º da LPTA..." Alega que o acto suspendendo lhe causa prejuízos de difícil reparação, não resultando da suspensão da eficácia do acto grave lesão do interesse público.

Acresce, diz, que não há ilegalidade da interposição do recurso, uma vez que a Resolução do Conselho de Ministros impugnada é um acto administrativo recorrível, e ainda que estivesse aqui em causa a impugnação de normas regulamentares de eficácia externa como são as do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada - Revisão (POAC), aprovado pela Resolução impugnada, ainda assim, no entender da melhor doutrina, seria possível decretar a suspensão da sua eficácia de acordo com o nº 5 do artº 268º da Constituição.

A Autoridade recorrida na sua resposta defende que, dos indicados no artº 7º, nº1 da LPTA, falta o requisito previsto na alínea c) porquanto, anunciando embora como objecto do pedido de suspensão, a Resolução do conselho de Ministros, a verdade é que a pretensão da recorrente se dirige exclusivamente ao comando ao artº 7º, nº 2, al. a) do POAC que é uma norma regulamentar e não um acto administrativo. Portanto o meio processual adequado para a sua impugnação seria o pedido de declaração de ilegalidade de normas e não o recurso contencioso interposto.

E ainda que fosse de admitir o requerimento de suspensão de eficácia de normas regulamentares como meio processual acessório do pedido de declaração da respectiva ilegalidade, então este Supremo Tribunal Seria incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um e de outro, atento o que se dispõe no artº 40º, al. c) do ETAF.

Por outro lado, não se verifica também o requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, porquanto a fruticultura não é a única nem a principal actividade da requerente que, assim não correria risco de falência pela cessação dessa actividade nem seria difícil contabilizar os respectivos prejuízos.

Em qualquer caso sempre não se verificaria o requisito da alínea b) do nº 1 do artº. 76º da LPTA porquanto da suspensão de eficácia pretendida resultaria a manutenção de situação de grave fonte poluente do plano de agua da Albufeira da Caniçada que é classificada como zona sensível, nos termos e para efeitos do DL 152/97, de 19 de Junho.

O Ex.mo Magistrado do Ministério público emitiu douto parecer no sentido de que o a suspensão não deve ser deferida porquanto o POAC tem a natureza de Regulamento administrativo que só pode ser impugnado pela via do meio processual adequado -...

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