Acórdão nº 01401/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 3/5/02, que homologara a lista de classificação final do concurso para provimento, em comissão de serviço, do cargo de Director de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, lista essa em que o aqui recorrente figurava em 2.º lugar, logo atrás de ...., indicado na providência como requerido particular.
O ora recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - O, aliás, douto acórdão sob recurso padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da norma constante do art. 76º da LPTA, violando os artigos 20º e 268º da Constituição. Pois, 2 - Com a interpretação que lhe foi dada pelo tribunal «a quo», o art. 76º, n.º 1, da LPTA, está ferido de inconstitucionalidade, porquanto:
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Conflitua, desde logo, com o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, pois o âmbito de protecção deste estende-se ao acautelamento de todos os prejuízos que o particular venha provavelmente a sofrer com a execução do acto, e não somente àqueles que, resultando directamente dele, sejam de difícil reparação.
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Apela a uma valoração judicial da dificuldade de reparação do prejuízo do particular e da gravidade da lesão do interesse público contrária à ideia material de Direito prosseguida pela Administração, no sentido de que recorta a actividade por esta desenvolvida numa feição contrária aos direitos e interesses dos particulares, violando, pois, o preceituado no art. 266º, n.º 1, da Constituição.
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Restringe, desproporcionada e desnecessariamente, o direito à tutela jurisdicional efectiva, afectando o conteúdo essencial deste, em clara violação do art. 18º, ns.º 2 e 3 da Constituição.
3 - É manifesta a verificação do requisito vertido na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, porquanto o requerente sofrerá prejuízos materiais e na sua carreira que não se compadecem com a espera pela decisão a proferir em sede de recurso contencioso de anulação e, posteriormente, com uma espera pela decisão da competente acção de responsabilidade civil extracontratual. Pois, 4 - Apesar de não estar em causa a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar, a não suspensão determina um abaixamento drástico dos rendimentos do casal, determinando, necessariamente, uma alteração substancial do nível de vida a que o agregado está habituado, não recuperável com a simples reconstituição da situação actual hipotética.
5 - Sendo certo que a simples reconstituição da situação actual hipotética porá sempre em causa a carreira do requerente, pois tal reconstituição, porque não pode implicar uma remuneração, mas tão só uma reintegração patrimonial, não poderá, por exemplo, ser feita transparecer no «curriculum vitae» do requerente. O que significa, obviamente, que, nos concursos de acesso no âmbito da sua carreira ou numa candidatura para outro qualquer cargo dirigente, o requerente não poderá beneficiar de tal reconstituição, ficando sempre em situação de desvantagem pelo simples facto de não poder ter exercido, com a experiência profissional que daí adviria, um cargo para o qual deveria, por direito, ter sido nomeado. Pelo que, 6 - Ao contrário do sustentado pelo douto tribunal «a quo», encontram-se verificados os requisitos vertidos no n.º 1 do art. 76º da LPTA.
Só o requerido particular contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: 1 - O recorrente ocupou o lugar de Director de Serviços em comissão de serviço com carácter transitório e precário.
2 - O seu nível de vida tem sido pautado pelas receitas do agregado familiar, como técnico superior principal, e não pelo vencimento auferido pelo período, de alguns meses, investido em regime de comissão de serviço.
3 - Eventuais prejuízos materiais são facilmente contabilizáveis, através do escalão e índice da tabela respectiva.
4 - Os efeitos curriculares e de progressão são meramente aleatórios e conjecturais, atendendo a que o lugar a que se candidatou tem de ser preenchido por concurso público.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada no acórdão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da providência dos autos, o aqui recorrente, que afirma vir exercendo, em regime de substituição, o cargo de Director de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, intentou suspender a eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 3/5/02, que, culminando um concurso para o provimento do referido cargo dirigente, homologou a respectiva lista de classificação final em que o recorrente figurava em segundo lugar.
O acórdão «sub judicio» indeferiu o pedido de suspensão da eficácia daquele despacho por considerar que o ora recorrente não persuadira que a imediata execução do acto lhe traria prejuízos de difícil reparação. Assim, e na óptica do aresto, a pretensão carecia de um requisito indispensável ao seu deferimento - o inserto no art. 76º, n.º 1, al. a), da LPTA - razão por que o tribunal «a quo» se absteve de apreciar os dois outros requisitos do pedido, referidos nas demais alíneas do mesmo número e artigo, considerando prejudicado o seu conhecimento.
Nas conclusões da sua alegação, que delimitam o âmbito do presente recurso jurisdicional, o recorrente acomete...
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