Acórdão nº 0622/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em violação da sua posse por parte da penhora, A... deduziu embargos de terceiro a essa penhora efectuada numa execução fiscal promovida pela Caixa Geral de Depósitos para cobrança coerciva de uma dívida contratual do marido da embargante.

    Por sentença de fls. 98 e seguintes, o Tribunal Tributário de Leiria julgou os embargos procedentes e levantou a penhora do prédio e a sua restituição à posse da embargante.

    Esta sentença foi notificada à Fazenda Pública mas não à Caixa Geral de Depósitos.

    Quando teve conhecimento da sentença, a CGD veio arguir a nulidade da falta de notificação da sentença - o que só ocorreu mais de dois anos após a data da sentença - alegando que tinha de ser notificada por ser interessada na sentença.

    Por despacho de fls. 132 e 133, o Tribunal Tributário de Leiria indeferiu a arguição de nulidade de processo por ter entendido que a CGD não tinha de ser notificada da sentença, pois quem é o exequente é o Estado através da DGCI.

    Não se conformando com este despacho, dele recorreu a CGD para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 136, nas quais concluiu que é a CGD que detém legitimidade para ser notificada; que há regras especiais sobre legitimidade da CGD; que constituiu mandatário no processo, pelo que este tinha de ser notificado da sentença; que a falta de notificação da sentença é nulidade insuprível e que é nulo todo o processo subsequente à omissão da notificação.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.

  2. Fundamentos Para decidir como decidiu, o Mº Juiz a quo fundou-se no disposto no artº 238º do CPT, nos termos do qual "tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artº 233º o Estado, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos".

    Como tal, exequente seria o Estado, representado pela DGCI, e não a CGD.

    As dívidas civis à CGD cabem na execução fiscal como dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado - artº 233º, nº 2, al. b), do CPT. Este sistema só terminou com o actual estatuto da CGD, aprovado pelo DL 287/93, de 20 de Agosto. A dívida em execução é anterior a essa data.

    Tem sido jurisprudência uniforme deste STA que as dívidas de direito civil cobradas coercivamente em processo de execução fiscal não perdem a natureza de dívidas de direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT