Acórdão nº 0761/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., funcionária do quadro da Direcção-Geral dos Impostos a prestar serviço na Direcção distrital de Finanças de Loures, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto perante o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS com vista à atribuição à recorrente dos juros moratórios devidos pelo pagamento após o, respectivo vencimento, dos quantitativos abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao período situado entre 11 de Junho de 1984 e 16 de Abril de 1995, em que exerceu funções no âmbito da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos na situação de "tarefeira".

Por acórdão do TCA, de 18.5.2000, foi o recurso julgado procedente e anulado o indeferimento tácito contenciosamente impugnado.

Inconformado com tal decisão, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este STA que, por acórdão de 21.3.2001, concedeu provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA, para se ampliar a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 714°, n° 4 do CPC e reapreciar a questão da prescrição em face dos novos elementos obtidos.

Junto o processo individual da recorrente, foi, então, proferido novo acórdão no TCA, em 10.1.2002 (fls.223 e segs.), concedendo provimento ao recurso contencioso e anulando o acto contenciosamente impugnado.

Deste acórdão interpôs a entidade recorrida o presente recurso contencioso, concluindo a sua alegação como segue: a) A Administração pagou à ora recorrida, em 7 de Abril de 1995, as importâncias correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal; b) Praticou esse acto, no uso do poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse; c) E fê-lo porque entendeu ser de uniformizar a situação dos funcionários "ex-tarefeiros" que não lançaram, oportunamente, mão dos meios contenciosos para que Ihes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram, jurisdicionalmente, reconhecido o seu direito; d) Assim sendo, não havendo prestação legalmente devida" não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento; e) O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil ( artigos 805° e 806° do Código Civil); f) A circunstância de a Administração não se pronunciar ao mesmo tempo que paga a obrigação principal e não paga tais juros de mora, não pode ser entendido como uma "mera questão não operativa" no dizer de alguma jurisprudência, dado que o beneficiário dessa faculdade (de invocar a prescrição) tem o direito de recusar o cumprimento dessa prescrição ou se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito; g) Contrariamente à jurisprudência do não operativo, um dos modos de se opor ao exercício do direito prescrito (nº 1 do artigo 304° do Código Civil), mas invocado, não pode deixar de ser, indubitavelmente, o de, aquando do pagamento da prestação principal peticionada, não ter a Administração, deliberadamente, pago os pretendidos juros de mora, ali também pedidos, invocando em processo contencioso, que aquele seu silêncio quis dizer, precisamente isso mesmo - que os juros estavam prescritos.

h) Seja qual for o regime aplicável aos juros de mora - ou o constante do Código Civil com a prescrição de cinco anos, ou o do Dec.Lei n° 155/92, de 28 de Julho (que regulamenta o regime financeiro dos organismos e serviços do Estado) em que a prescrição tem o prazo mais curto de três anos - o que é certo é que em ambos os...

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