Acórdão nº 0761/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., funcionária do quadro da Direcção-Geral dos Impostos a prestar serviço na Direcção distrital de Finanças de Loures, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto perante o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS com vista à atribuição à recorrente dos juros moratórios devidos pelo pagamento após o, respectivo vencimento, dos quantitativos abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao período situado entre 11 de Junho de 1984 e 16 de Abril de 1995, em que exerceu funções no âmbito da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos na situação de "tarefeira".
Por acórdão do TCA, de 18.5.2000, foi o recurso julgado procedente e anulado o indeferimento tácito contenciosamente impugnado.
Inconformado com tal decisão, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este STA que, por acórdão de 21.3.2001, concedeu provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA, para se ampliar a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 714°, n° 4 do CPC e reapreciar a questão da prescrição em face dos novos elementos obtidos.
Junto o processo individual da recorrente, foi, então, proferido novo acórdão no TCA, em 10.1.2002 (fls.223 e segs.), concedendo provimento ao recurso contencioso e anulando o acto contenciosamente impugnado.
Deste acórdão interpôs a entidade recorrida o presente recurso contencioso, concluindo a sua alegação como segue: a) A Administração pagou à ora recorrida, em 7 de Abril de 1995, as importâncias correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal; b) Praticou esse acto, no uso do poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse; c) E fê-lo porque entendeu ser de uniformizar a situação dos funcionários "ex-tarefeiros" que não lançaram, oportunamente, mão dos meios contenciosos para que Ihes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram, jurisdicionalmente, reconhecido o seu direito; d) Assim sendo, não havendo prestação legalmente devida" não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento; e) O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil ( artigos 805° e 806° do Código Civil); f) A circunstância de a Administração não se pronunciar ao mesmo tempo que paga a obrigação principal e não paga tais juros de mora, não pode ser entendido como uma "mera questão não operativa" no dizer de alguma jurisprudência, dado que o beneficiário dessa faculdade (de invocar a prescrição) tem o direito de recusar o cumprimento dessa prescrição ou se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito; g) Contrariamente à jurisprudência do não operativo, um dos modos de se opor ao exercício do direito prescrito (nº 1 do artigo 304° do Código Civil), mas invocado, não pode deixar de ser, indubitavelmente, o de, aquando do pagamento da prestação principal peticionada, não ter a Administração, deliberadamente, pago os pretendidos juros de mora, ali também pedidos, invocando em processo contencioso, que aquele seu silêncio quis dizer, precisamente isso mesmo - que os juros estavam prescritos.
h) Seja qual for o regime aplicável aos juros de mora - ou o constante do Código Civil com a prescrição de cinco anos, ou o do Dec.Lei n° 155/92, de 28 de Julho (que regulamenta o regime financeiro dos organismos e serviços do Estado) em que a prescrição tem o prazo mais curto de três anos - o que é certo é que em ambos os...
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