Acórdão nº 042306 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., todos devidamente identificados nos autos, vieram «recorrer contenciosamente do acto administrativo contido no Dec-Lei n.º 56-A/97, de 14 de Março, pelo qual o Conselho de Ministros resolveu proceder à alienação em bloco do capital social da QUIMIGAL-Química de Portugal, S.A.».

A fundamentar o recurso, imputam a esse acto vícios de violação de lei, por infracção ao princípio do acesso à justiça administrativa (art. 268, CRP), e de forma, por falta de audiência dos interessados, imposta pelo art. 100 CPA.

Na resposta (fl. 175, ss.), a entidade recorrida suscitou as questões prévias da irrecorribilidade da decisão contenciosamente impugnada, da ilegitimidade e falta de interesse em agir dos recorrentes. No sentido da irrecorribilidade da decisão impugnada, sustenta que esta, a ser havida como acto administrativo, não assume alcance lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes, por constituir simples acto preparatório e iniciador do procedimento administrativo dirigido à tomada de decisão de alienação do capital social da empresa QUIMIGAL - Química de Portugal, SA. Decisão esta que veio a consubstanciar-se na Resolução do Conselho de Ministros n.º 144-A/97, de 29 de Agosto. Para além disso, sustenta que, com excepção de dois dos recorrentes (... e ...), estes carecem de legitimidade para o recurso, pois que, embora por interpostas entidades (as empresas de que são administradores ou accionistas), se apresentaram ao concurso agora em causa, aceitando, sem quaisquer reservas as respectivas condições. Por fim, defende que os recorrentes carecem de interesse em agir, por ser a lesão resultante do acto contenciosamente impugnado meramente conjectural. Pois que está dependente de um facto, por natureza, incerto, qual seja o provimento do recurso contencioso que interpuseram do acto que anulou o anterior concurso público de alienação da QUIMIGAL - Química de Portugal, SA, e da QUIMIPARQUE - Parques Industriais da Quimigal, SA.

Responderam os recorrentes, no sentido de que devem ser desatendidas as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida. Invocam o regime de nulidade consagrado no CPA (art. 133/2/i)), que limita a nulidade dos actos consequentes aos casos em que não haja contra-interessados com interesse legítimo na respectiva manutenção, para defenderem que se lhes impõe a impugnação da decisão em causa, como acto consequente da Res. Cons. Ministros n.º 19/96, que anulou o anterior concurso, sob pena de ficarem excluídos de qualquer benefício com a anulação do acto anterior. E defendem ainda que a decisão contenciosamente impugnada é imediatamente lesiva dos respectivos direitos e legítimos interesses, na medida em que concretiza, desde já, a opção por uma venda global, em detrimento da venda empresa a empresa, da QUIMIGAL - Química de Portugal, SA, constituindo factor de obstrução à consecução a tutela jurisdicional efectiva que perseguem com o recurso (n.º 40.313), que interpuseram daquela resolução n.º 19/96. Daí que, segundo defendem, tenham o necessário interesse em agir. Finalmente, os recorrentes sustentam que não houve aceitação do acto, como pretende a recorrida. Pois que, enquanto pessoas individuais, não se confundem com a sociedade anónima que concorreu ao novo concurso. Sendo que, para além disso, à data da apresentação da candidatura já havia sido interposto o presente recurso.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fl...

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