Acórdão nº 0196/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento em estar dispensado das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do nº 1 do artº 28º do CIVA, pelo que lhe não pode ser aplicado o disposto no artº 83º do CIVA, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA METALÚRGICA E METALOMECÂNICA DO DISTRITO DE LISBOA, com sede na Av. ..., em Lisboa, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi promovida para cobrança coerciva de 300.000$00 de IVA do ano de 1998.

Por despacho de fls. 22, o Tribunal Tributário de Lisboa (1º Juízo) indeferiu liminarmente a oposição pelo facto de o fundamento alegado não caber em qualquer dos fundamentos legais de oposição.

Não se conformando com este despacho, dele recorreu o oponente, tendo apresentado as suas alegações de fls. 30 a 32, nas quais concluiu que o acto de liquidação padece da nulidade de direito civil prevista no artº 280º do Código Civil pelo facto de o imposto não ser devido e o recorrente estar isento.

Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve provimento ao recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir.

Salvo o devido respeito, o recorrente labora num grande erro de direito. Para concluir como concluiu, pela nulidade do acto de liquidação, serviu-se das disposições da lei civil sobre nulidade dos actos.

Ora, aqui não se aplica o Código Civil mas as regras do direito administrativo e fiscal.

Os actos de liquidação podem ser nulos (artºs 103º, nº 3 e 124º do CPPT). Mas as causas de nulidade dos actos de liquidação são apenas as que constam do artº 133º do Código de Procedimento Administrativo, entre as quais se conta o caso de o imposto não ser devido ou o caso de haver lugar a isenção.

Então, se o imposto não é...

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