Acórdão nº 048228 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução31 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A..., identificado nos autos, intentou, contra a Região Autónoma dos Açores, a presente acção declarativa pedindo que a Ré fosse condenada a não se opor à execução da baixada da instalação de energia eléctrica á habitação do Autor, bem como a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes daquela oposição, que na altura computou em 3.304.949$00, acrescidos dos respectivos juros A Ré, representada pelo M.º P.º, contestou por excepção - invocando a ineptidão da petição inicial e erro na forma do processo - e por impugnação alegando, em síntese, que a habitação que o A. ocupava é propriedade da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, afecta ao Serviço de Desenvolvimento Agrário de S. Jorge, e que não autorizou a instalação da baixada de energia eléctrica porque tal implicava o pagamento do montante de 1.740.432$00 respeitante à energia fraudulentamente consumida pelo A., importância essa que, face à recusa do A. em pagar, foi liquidada pela Ré, que, por esse motivo, deduziu pedido reconvencional com vista ao ressarcimento de tal prejuízo .

A sentença recorrida, face ao termo de transacção celebrado pelas partes em que foi reconhecido que a Ré era a proprietária da moradia em questão - cfr. fls. 96 - e à subsequente desistência do pedido formulado sob a al. a), da petição inicial - cfr. fls. 132 - , decidiu não conhecer das excepções invocadas pela R., julgando lícita a conduta desta ao impedir a instalação da baixada pretendida pelo A. por se inserir no âmbito do direito de propriedade, nos termos do artigo 1305, do C. Civil, e, em consequência, julgou improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido.

Simultâneamente, face à não impugnação dos factos alegados pela Ré no pedido reconvencional, deu como assente que a Ré pagou à EDA a importância de 1.740.432$00 referente a uma factura relativa ao consumo de energia eléctrica conseguida de forma fraudulenta pelo A. através de uma ligação clandestina da moradia que habitava à instalação de que a Ré era titular, e julgou a reconvenção procedente, condenando o A. ao pagamento daquela importância, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal.

É desta decisão que vem interposto o recurso alegado a fls. 200 e seg.s no qual se formulam as seguintes conclusões: a) As partes não efectuaram nenhuma transacção que envolvesse o reconhecimento da propriedade do imóvel nela em causa no período que antecedeu a data da transacção; b) E não existia então qualquer presunção, nomeadamente decorrente do registo predial, relativamente a tal direito de propriedade; c) Para além disso, em tal transacção, a ora recorrida reconheceu ao ora recorrente o direito de continuar a habitar tal prédio ainda durante um determinado período, que veio a ser de cerca de dois anos; d) Inimaginável era pois, neste quadro, que o direito reconhecido excluísse a possibilidade de utilização de energia eléctrica; e) Acresce que esse direito à utilização da morada em causa se encontrava...

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