Acórdão nº 048228 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A..., identificado nos autos, intentou, contra a Região Autónoma dos Açores, a presente acção declarativa pedindo que a Ré fosse condenada a não se opor à execução da baixada da instalação de energia eléctrica á habitação do Autor, bem como a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes daquela oposição, que na altura computou em 3.304.949$00, acrescidos dos respectivos juros A Ré, representada pelo M.º P.º, contestou por excepção - invocando a ineptidão da petição inicial e erro na forma do processo - e por impugnação alegando, em síntese, que a habitação que o A. ocupava é propriedade da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, afecta ao Serviço de Desenvolvimento Agrário de S. Jorge, e que não autorizou a instalação da baixada de energia eléctrica porque tal implicava o pagamento do montante de 1.740.432$00 respeitante à energia fraudulentamente consumida pelo A., importância essa que, face à recusa do A. em pagar, foi liquidada pela Ré, que, por esse motivo, deduziu pedido reconvencional com vista ao ressarcimento de tal prejuízo .
A sentença recorrida, face ao termo de transacção celebrado pelas partes em que foi reconhecido que a Ré era a proprietária da moradia em questão - cfr. fls. 96 - e à subsequente desistência do pedido formulado sob a al. a), da petição inicial - cfr. fls. 132 - , decidiu não conhecer das excepções invocadas pela R., julgando lícita a conduta desta ao impedir a instalação da baixada pretendida pelo A. por se inserir no âmbito do direito de propriedade, nos termos do artigo 1305, do C. Civil, e, em consequência, julgou improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido.
Simultâneamente, face à não impugnação dos factos alegados pela Ré no pedido reconvencional, deu como assente que a Ré pagou à EDA a importância de 1.740.432$00 referente a uma factura relativa ao consumo de energia eléctrica conseguida de forma fraudulenta pelo A. através de uma ligação clandestina da moradia que habitava à instalação de que a Ré era titular, e julgou a reconvenção procedente, condenando o A. ao pagamento daquela importância, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal.
É desta decisão que vem interposto o recurso alegado a fls. 200 e seg.s no qual se formulam as seguintes conclusões: a) As partes não efectuaram nenhuma transacção que envolvesse o reconhecimento da propriedade do imóvel nela em causa no período que antecedeu a data da transacção; b) E não existia então qualquer presunção, nomeadamente decorrente do registo predial, relativamente a tal direito de propriedade; c) Para além disso, em tal transacção, a ora recorrida reconheceu ao ora recorrente o direito de continuar a habitar tal prédio ainda durante um determinado período, que veio a ser de cerca de dois anos; d) Inimaginável era pois, neste quadro, que o direito reconhecido excluísse a possibilidade de utilização de energia eléctrica; e) Acresce que esse direito à utilização da morada em causa se encontrava...
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