Acórdão nº 0766/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A...Lda, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/4/99, da Sr.ª Delegada Regional do Alentejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional para o que alegou que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.

    Tal recurso foi, porém, liminarmente rejeitado com fundamento na sua extemporânea apresentação.

    Inconformado com o assim decidido a Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões : 1.ª - A prática do acto seria sempre possível ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º 5 do CPC.

    1. É ainda possível que o acto recorrido seja nulo, pelo que não haveria prazo para o recurso - art. 133.º do CPA.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  2. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos : 1.

    A Recorrente foi notificada do acto impugnado pelo ofício n.º 2.090, de 15/6/99, enviado registado e com A/R.

  3. A Recorrente recorreu contenciosamente por fax enviado em 20/9/99, pelas 16,15 horas, tendo o original do requerimento inicial dado entrada no dia 21/9/99.

  4. O presente recurso jurisdicional vem, como se vê, de uma decisão que rejeitou liminarmente o recurso contencioso no convencimento de que o mesmo tinha sido extemporaneamente apresentado.

    Para assim decidir o Sr. Juiz a quo considerou que: - por força do que se disciplina na LPTA, o prazo para a interposição do recurso dos autos era de dois meses, contados, seguidamente, da notificação do acto impugnado, cujo termo se transferia para o primeiro dia útil após férias judicias se esse prazo terminasse durante as mesmas, - que tal prazo tinha natureza substantiva, ou de caducidade, e que, por isso, lhe não era aplicável nem o disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC nem o que se disciplina no n.º 6 do art. 146.º do mesmo código, - e que a apresentação deste recurso fora feita para além dos mencionados dois meses.

    Ora a Recorrente não aceita esta decisão por considerar que o disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC tem aqui aplicação e, porque assim, o prazo para a apresentação do recurso contencioso expirava em 20/9/99, 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, data em que essa apresentação foi feita. Não havia, assim, lugar à rejeição do recurso com fundamento na sua extemporânea apresentação.

  5. A única questão que se...

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