Acórdão nº 0766/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A...Lda, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/4/99, da Sr.ª Delegada Regional do Alentejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional para o que alegou que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.
Tal recurso foi, porém, liminarmente rejeitado com fundamento na sua extemporânea apresentação.
Inconformado com o assim decidido a Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões : 1.ª - A prática do acto seria sempre possível ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º 5 do CPC.
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É ainda possível que o acto recorrido seja nulo, pelo que não haveria prazo para o recurso - art. 133.º do CPA.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos : 1.
A Recorrente foi notificada do acto impugnado pelo ofício n.º 2.090, de 15/6/99, enviado registado e com A/R.
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A Recorrente recorreu contenciosamente por fax enviado em 20/9/99, pelas 16,15 horas, tendo o original do requerimento inicial dado entrada no dia 21/9/99.
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O presente recurso jurisdicional vem, como se vê, de uma decisão que rejeitou liminarmente o recurso contencioso no convencimento de que o mesmo tinha sido extemporaneamente apresentado.
Para assim decidir o Sr. Juiz a quo considerou que: - por força do que se disciplina na LPTA, o prazo para a interposição do recurso dos autos era de dois meses, contados, seguidamente, da notificação do acto impugnado, cujo termo se transferia para o primeiro dia útil após férias judicias se esse prazo terminasse durante as mesmas, - que tal prazo tinha natureza substantiva, ou de caducidade, e que, por isso, lhe não era aplicável nem o disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC nem o que se disciplina no n.º 6 do art. 146.º do mesmo código, - e que a apresentação deste recurso fora feita para além dos mencionados dois meses.
Ora a Recorrente não aceita esta decisão por considerar que o disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC tem aqui aplicação e, porque assim, o prazo para a apresentação do recurso contencioso expirava em 20/9/99, 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, data em que essa apresentação foi feita. Não havia, assim, lugar à rejeição do recurso com fundamento na sua extemporânea apresentação.
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A única questão que se...
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