Acórdão nº 0201/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 24/10/2000 ( fls. 114 e sgs.), que negou provimento a recurso contencioso do despacho do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que homologou a lista de classificação final do concurso para instalação de uma farmácia no lugar de Custoias, freguesia de Custoias, Município de Matosinhos, aberto por aviso publicado no DR-II série, de 18/9/97.

Alega e conclui nos termos seguintes: 1 - Está provado que o recorrente reside há mais de cinco anos no concelho de Matosinhos, onde vai ser instalada a nova farmácia. Tal prova foi feita no processo administrativo através do documento idóneo, e foi confirmada no recurso contencioso. A decisão recorrida, ao decidir com base no pressuposto da não residência, fundamentou-se em pressuposto de facto errado.Assim, a sentença que assim não entende é ilegal mantendo válido um acto ferido de violação de lei por erro nos pressupostos.

2 - O regulamento do concurso, exigia o atestado de residência para comprovar a residência e o tempo da mesma, atestado esse que foi apresentado e não foi impugnado.Quer o júri e a autoridade recorrida entenderam considerar relevante para prova dessa residência o Bilhete de Identidade. Assim, quer a decisão recorrida quer a douta sentença impugnada violaram o n°8 do regulamento do concurso.

3 - O atestado da Junta de Freguesia que atesta a residência é um documento autêntico passado pela autoridade competente para atestar tal facto, pelo que tem força probatória plena salvo se for arguida a sua falsidade. Não tendo sido considerado falso, tem de ser aceite a prova do facto que atesta. Assim, ao afastar a força probatória de documento autêntico que não foi arguido de falso, a decisão recorrida e a sentença impugnada violaram o art° 371° do Código civil, bem como os artigos 363° e art° 372° n°1 do mesmo Código.

4- O facto de a residência constante no B.I. ser diferente da referida no atestado de residência não invalida o atestado como meio de prova, pois o Bilhete de Identidade não é, para efeitos de prova de residência documento autêntico, já que apenas, não se destinando especificamente a atestar a residência do cidadão. Assim, a residência de facto deve ser provada apenas por atestado da Junta de Freguesia competente e não pelo B.I. Este apenas certifica ou prova a identidade.Ao atribuir ao B.I. capacidade que ele não possui, ( sem que por regulamento lha tenham conferido ) quer a decisão quer a sentença violaram a Lei n°33/99 de 18 de Maio).

5- O concorrente e ora recorrente reside no Concelho onde a abertura da Farmácia vai ser instalada há mais de cinco anos, pelo que, nos termos do regulamento do concurso lhe deveria ter sido atribuído um ponto por cada ano. Assim não decidindo as decisões em recurso violaram a ala b) do n°1 do art°12 da Portaria 806/87, 6 - Não foram ouvidos os concorrentes antes da decisão final nem concedido qualquer prazo para reclamação antes da homologação impugnada, como é legalmente obrigatório. Assim, e a não serem procedentes os vícios de violação de lei, sempre a sentença deveria ter anulado o acto recorrido por vício de forma e por falta de audiência prévia. Mostra-se violado o art°100° do C.P.A.

A autoridade recorrida alega e conclui nos termos seguintes: 1 - A douta sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe vêm imputados.

2 - Ao entender que não ficou demonstrado no processo administrativo que o recorrente residia há mais de 5 anos no concelho de Matosinhos, a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 8.1. do Regulamento do Concurso, 12°, n.° 1, b) da Portaria 806/87, de 22 de Setembro e 371° do Código Civil.

3 - O recorrente apresentou dois documentos autênticos que atestam factos contraditórios entre si.

4 - O que significa que o valor probatório de um anula o valor probatório do outro.

5 - O atestado de residência emitido pela junta de Freguesia não faz prova plena dos factos quando não é elaborado com base nas percepções da entidade documentadora mas sim com base em documento (declaração da própria interessado) que para o efeito foi apresentado.

6 - Na verdade de acordo com o atestado de residência junto aos autos, a declaração em si encerrada não resulta das percepções da entidade documentadora (art. 370°, n.° 1 do C.Civil), mas, pelo contrário, "...com base nos elementos arquivados e nas informações escritas prestadas pelo recorrente..." (v. doc. n.° 7 junto com a petição de recurso).

7 - Em suma, em rigor, o atestado em questão não pode ser havido como documento autêntico, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 371° do C.Civil; por isso a respectiva força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art. 366° do C. Civil).

8 - Ora, cabendo ao recorrente enquanto candidato ao concurso fazer prova do facto de residir há mais de 5 anos no concelho onde irá ser aberta uma farmácia, não podia o INFARMED validamente ter considerado provado tal facto quando os documentos apresentados o não comprovam pelas razões expostas.

9 - Acresce que a sentença recorrido não violou o disposto nos artigos 100° e ss do CPA porquanto, nos termos do artigo 103°, n.° 1, al. c) do CPA a audiência prévia encontra-se legalmente dispensada quando o número de interessados possa tornar impraticável a sua realização.

10 - Ao contrário do sustentado pelo recorrente, verificam-se, in casu, os pressupostos de aplicação da referida norma, sendo que, o recorrente não alegou erro manifesto na sua aplicação por parte da autoridade recorrida.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: "Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente.

De facto, como bem salienta o recorrente nas suas alegações de fls. 129 e segs, o valor probatório do...

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