Acórdão nº 0478/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso do despacho de 19/11/99 do Chefe da Repartição dos Benefícios Diferidos do Serviço Sub-Regional do Porto, do Centro Regional de Segurança Social do Norte, que ordenou a submissão da recorrente à comissão de reavaliação de incapacidade temporária, imputando-lhe vários vícios de violação de lei.
Por sentença de 30/11/2 001, foi negado provimento ao recurso.
Com ela se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A recorrente não foi notificada para nomear um perito médico à Comissão de Avaliação de Incapacidade Temporária (CRIT).
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)- Ocorreu, assim, a violação do disposto nos artigos 13.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 390/97, de 17/12.
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)- A CRIT, tendo reunido apenas com dois médicos designados pelo CRSS, deliberou que não subsistia incapacidade temporária da recorrente.
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)- A CRIT não foi válida nem legalmente constituída, o que viciou a deliberação tomada.
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)- A violação do disposto nos artigos 13.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17/12, viciou não só a constituição e funcionamento da CRIT, mas contaminou também o despacho que ordenou tal constituição e funcionamento.
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)- A preterição da supra citada formalidade legal ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental como é o da requerente ter a possibilidade de nomear o seu perito médico.
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)- Nos termos do disposto nos artigos 133.º e 134.º do CPA, os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e, a todo o tempo, declarada pelo tribunal.
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)- O Mmo Tribunal deve declarar a nulidade do despacho que ordenou a intervenção do CRIT, bem como a respectiva constituição e deliberação, por todos eles enfermarem de tal vício.
O recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.ª)- O recorrente, nas alegações do seu recurso jurisdicional, em lugar de impugnar a sentença do Tribunal a quo, arguindo os seus putativos vícios, veio impugnar, de novo e com os mesmos fundamentos, o acto recorrido.
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)- Com isto impede o Tribunal ad quem de exercer o seu juízo crítico sobre o julgado, visto que tal como é pacificamente aceite "o objecto do recurso jurisdicional, como recurso de revisão que é, não é o acto administrativo ou os seus vícios, impugnado no recurso contencioso, mas sim a decisão proferida neste que os apreciou (Acórdão do STA de 24/5/1 994- Recurso n.º 32 339).
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)- Mesmo que assim não fosse, no entender da autoridade recorrida, nunca existiria razão alguma para declarar nula a sentença em causa, uma vez que esta se encontra, tanto formal como materialmente, perfeita, isto quer no que concerne ao seu acerto técnico como no que respeita à aplicação que faz do ordenamento jurídico à situação em concreto.
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)- Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente por inexistência de objecto.
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