Acórdão nº 0478/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso do despacho de 19/11/99 do Chefe da Repartição dos Benefícios Diferidos do Serviço Sub-Regional do Porto, do Centro Regional de Segurança Social do Norte, que ordenou a submissão da recorrente à comissão de reavaliação de incapacidade temporária, imputando-lhe vários vícios de violação de lei.

Por sentença de 30/11/2 001, foi negado provimento ao recurso.

Com ela se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A recorrente não foi notificada para nomear um perito médico à Comissão de Avaliação de Incapacidade Temporária (CRIT).

  1. )- Ocorreu, assim, a violação do disposto nos artigos 13.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 390/97, de 17/12.

  2. )- A CRIT, tendo reunido apenas com dois médicos designados pelo CRSS, deliberou que não subsistia incapacidade temporária da recorrente.

  3. )- A CRIT não foi válida nem legalmente constituída, o que viciou a deliberação tomada.

  4. )- A violação do disposto nos artigos 13.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17/12, viciou não só a constituição e funcionamento da CRIT, mas contaminou também o despacho que ordenou tal constituição e funcionamento.

  5. )- A preterição da supra citada formalidade legal ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental como é o da requerente ter a possibilidade de nomear o seu perito médico.

  6. )- Nos termos do disposto nos artigos 133.º e 134.º do CPA, os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e, a todo o tempo, declarada pelo tribunal.

  7. )- O Mmo Tribunal deve declarar a nulidade do despacho que ordenou a intervenção do CRIT, bem como a respectiva constituição e deliberação, por todos eles enfermarem de tal vício.

    O recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.ª)- O recorrente, nas alegações do seu recurso jurisdicional, em lugar de impugnar a sentença do Tribunal a quo, arguindo os seus putativos vícios, veio impugnar, de novo e com os mesmos fundamentos, o acto recorrido.

  8. )- Com isto impede o Tribunal ad quem de exercer o seu juízo crítico sobre o julgado, visto que tal como é pacificamente aceite "o objecto do recurso jurisdicional, como recurso de revisão que é, não é o acto administrativo ou os seus vícios, impugnado no recurso contencioso, mas sim a decisão proferida neste que os apreciou (Acórdão do STA de 24/5/1 994- Recurso n.º 32 339).

  9. )- Mesmo que assim não fosse, no entender da autoridade recorrida, nunca existiria razão alguma para declarar nula a sentença em causa, uma vez que esta se encontra, tanto formal como materialmente, perfeita, isto quer no que concerne ao seu acerto técnico como no que respeita à aplicação que faz do ordenamento jurídico à situação em concreto.

  10. )- Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente por inexistência de objecto.

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