Acórdão nº 0947/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo tribunal Administrativo: A..., Magistrada do Ministério Público, residente na rua Prof. ..., nº ..., ... Lisboa, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 19/3/2002 que manteve o acórdão da Secção Disciplinar que a condenou na pena de advertência, imputando-lhe vários vícios.
Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: "I - A douta decisão sob recurso ignora totalmente a realidade circunstancial plasmada nos autos relativa a actuação do M.º Juiz em relação à recorrente, não tendo sido tomado em conta na apreciação, interpretação e valorização dos factos o comportamento do M.º Juiz, com imputações falsas e a utilização de linguagem ameaçadora para com a recorrente; II - O dever de correcção não corresponde a um qualquer dever de aceitar o rebaixamento, a humilhação ou a provocação, sobretudo tendo em conta o facto de a recorrente ser uma Magistrada com 20 anos de carreira impoluta e de mérito; III - A recorrente actuou de forma correcta ao abandonar o gabinete para retomar o seu trabalho já que não estava legalmente obrigada a ai permanecer e, assim, evitava o prolongamento de uma situação de eventual confronto e de desprestigio para a justiça; IV - Ao não ter em conta todo o circunstancialismo alegado e ao considerar como obrigatória a permanência da recorrente no gabinete do M.º Juiz, a douta decisão recorrida violou a lei, nomeadamente o estipulado no artº 167º do Estatuto do Ministério Público e artº 3º nº 4 al. f) e nº 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, pelo que deverá ser anulada".
Não apresentou alegações a entidade recorrida.
Emitiu douto parecer do M.º P.º, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Com interesse para a decisão resultam dos autos os seguintes factos: 1 - A recorrente é Magistrada do Ministério Público; 2 - Por despacho de 30/5/2000 Do Sr. Vice Procurador Geral da República foi instaurado processo de inquérito a recorrente; 3 - A Sra. Inspectora do M.º P.º, em 25/9/2000, elaborou o relatório de fls. 97 a 117 do PA e aqui dadas por reproduzidas, concluindo que "os factos analisados não integram qualquer ilícito disciplinar, nos termos do artº 163º da Lei nº 60/98, de 27/8, propomos o arquivamento dos presentes autos"; 4 - Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 30/5/2001 foi aplicada a recorrente a pena de advertência "por qualificar como desrespeitoso o abandono impetuoso duma...
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