Acórdão nº 0947/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo tribunal Administrativo: A..., Magistrada do Ministério Público, residente na rua Prof. ..., nº ..., ... Lisboa, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 19/3/2002 que manteve o acórdão da Secção Disciplinar que a condenou na pena de advertência, imputando-lhe vários vícios.

Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: "I - A douta decisão sob recurso ignora totalmente a realidade circunstancial plasmada nos autos relativa a actuação do M.º Juiz em relação à recorrente, não tendo sido tomado em conta na apreciação, interpretação e valorização dos factos o comportamento do M.º Juiz, com imputações falsas e a utilização de linguagem ameaçadora para com a recorrente; II - O dever de correcção não corresponde a um qualquer dever de aceitar o rebaixamento, a humilhação ou a provocação, sobretudo tendo em conta o facto de a recorrente ser uma Magistrada com 20 anos de carreira impoluta e de mérito; III - A recorrente actuou de forma correcta ao abandonar o gabinete para retomar o seu trabalho já que não estava legalmente obrigada a ai permanecer e, assim, evitava o prolongamento de uma situação de eventual confronto e de desprestigio para a justiça; IV - Ao não ter em conta todo o circunstancialismo alegado e ao considerar como obrigatória a permanência da recorrente no gabinete do M.º Juiz, a douta decisão recorrida violou a lei, nomeadamente o estipulado no artº 167º do Estatuto do Ministério Público e artº 3º nº 4 al. f) e nº 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, pelo que deverá ser anulada".

Não apresentou alegações a entidade recorrida.

Emitiu douto parecer do M.º P.º, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Com interesse para a decisão resultam dos autos os seguintes factos: 1 - A recorrente é Magistrada do Ministério Público; 2 - Por despacho de 30/5/2000 Do Sr. Vice Procurador Geral da República foi instaurado processo de inquérito a recorrente; 3 - A Sra. Inspectora do M.º P.º, em 25/9/2000, elaborou o relatório de fls. 97 a 117 do PA e aqui dadas por reproduzidas, concluindo que "os factos analisados não integram qualquer ilícito disciplinar, nos termos do artº 163º da Lei nº 60/98, de 27/8, propomos o arquivamento dos presentes autos"; 4 - Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 30/5/2001 foi aplicada a recorrente a pena de advertência "por qualificar como desrespeitoso o abandono impetuoso duma...

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