Acórdão nº 0401/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, professor do ensino secundário, residente na Rua ..., Edifício ..., ..., ..., Tábua; B..., casado, professor do ensino secundário, residente no Edifício ..., ..., ..., Tábua e C..., solteira, professora do ensino secundário, residente da Rua ..., Edifício ..., ..., ..., Figueira da Foz, recorrem da sentença do TAC de Coimbra, de 8-1-03, que negou provimento ao recurso que interpuseram, no âmbito de contencioso eleitoral, do despacho, de 16-10-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que concedeu provimento aos recursos hierárquicos interpostos contra a decisão que tinha admitido duas listas às eleições para o Conselho Executivo da Escola Secundário de ... e determinou a realização de novo processo eleitoral, desde o seu inicio, com fixação na convocatória do dia certo em que termina o prazo de apresentação das listas candidatas.

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões "1ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, uma vez que negou provimento ao contencioso eleitoral sem ter apreciado uma das questões suscitadas pelos recorrentes - a violação de caso decidido.

Para além disso, 2ª A questão fundamental a decidir no presente processo consiste em determinar como se contam os 10 dias do prazo previsto no nº 2 do art. 110º do Regulamento da Escola secundária de ... para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral para o Conselho Executivo.

3ª O aresto em recurso entendeu que, face à omissão do regulamento escolar, aquele prazo se deveria contar nos termos do art. 72º do CPA, ou seja, contava-se por dias úteis, pelo que o prazo para apresentação das candidaturas teria terminado no dia 20 de Maio.

4ª Salvo o devido respeito, ao assim decidir o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento violando frontalmente o disposto nos arºs 110º/2 e 114º do Regulamento da Escola Secundária de ..., o art. 58º do DL 115-A/98, e o nº 7 do art. 2º do CPA, para além de ter atentado contra o princípio democrático consagrado na Constituição da República Portuguesa Com efeito, 5ª Uma simples leitura do DL 115-A/98 e do Regulamento da Escola Secundária de ... permite concluir que em algumas disposições se refere que os prazos neles previstos correspondem a dias úteis - v. art. 20º/3 do DL 115-A/98 e os artºs 15º/3, 38º/1/b), 40º/1/c) e 52º/2 do Regulamento da Escola - e noutras disposições se considera que os prazos se reportam a dias seguidos - v. artºs 10º/4, 21º, 22/2c) e 46º/2 do DL 115-A/98 e os artºs 15º/12/13/23 e 110º/2 do Regulamento da Escola -, pelo que é inquestionável que, sempre que se pretende que os prazos se contassem em dias úteis, esse facto foi expressamente mencionado, aditando-se aos dias previstos a palavra úteis.

Deste modo, 6ª É inquestionável que, sob pena de se estar a passar um atestado de menoridade ao legislador, não existe qualquer omissão no DL 115-A/98 e no Regulamento da Escola em matéria de contagem do prazo para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral, uma vez que a intenção foi a de que o prazo previsto no art. 10º/2 do regulamento escolar fosse contado de forma seguida, tanto mais que em causa estava a realização do princípio democrático (o qual passa por uma ampla apresentação de candidaturas, pelo que quanto maior for o prazo maiores serão as possibilidades de surgirem mais candidaturas), Consequentemente, 7ª Contando-se o prazo para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral para o -Conselho Executivo em dias seguidos e não havendo, como tal, qualquer omissão nessa matéria que justificasse o recurso às normas supletivas do CPA (cuja aplicação supletiva àquele processo constava do nº 7 do art. 2º do DL 445/91 e do art. 114º do regulamento da escola), não poderia o aresto em proceder a essa aplicação supletiva e considerar como legal um acto que determinava a exclusão de uma candidatura apresentada dentro do prazo previsto no art. 110º do Regulamento da escola.

Acresce que, 8ª A aplicação supletiva da regra consagrada no art. 72º do CPA ao prazo para apresentação das candidaturas diminuía as garantias dos particulares com capacidade eleitoral activa e a própria realização do princípio democrático, pelo que o aresto em recurso não poderia proceder a essa aplicação supletiva, sob pena de violar flagrantemente a regra consagrada no nº 7 do art. 2º do CPA.

Com efeito, 9ª A aplicação do art. 72º do CPA ao prazo estabelecido no nº 2 do art. 110º do regulamento da Escola Secundaria de ... determinava que o prazo de apresentação das candidaturas terminaria no dia 20 de Maio de 2002, enquanto que a não aplicação de tal norma levaria a que o prazo só terminasse no dia 27 do mesmo mês.

10ª Consequentemente, e uma vez que os prazos procedimentais contendem com garantias dos particulares e com o momento até quando podem exercer os seus direitos, é por demais manifesto que a contagem do prazo previsto no art. 110º/2 do regulamento da escola em dias úteis encurta em cerca de sete dias o prazo para apresentação das candidaturas (relativamente à contagem em dias seguidos), pelo que, nessa medida, era menos favorável para aqueles que dispunham de capacidade eleitoral activa para se candidatarem, o que impedia, desde logo qualquer aplicação supletiva da regra consagrada no art. 72º do CPA (v., neste sentido o nº 7 do art. 2º do mesmo código).

Acresce que, 11ª Ainda que por mera hipótese o prazo previsto no art. 110º/2 do regulamento da escola se contasse nos termos do art. 72º do CPA, sempre o aresto em...

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