Acórdão nº 01931/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A ...., com sede em ..., ...., Vila Nova de Gaia, recorre da sentença do Mmº Juiz da 2ª Secção do 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação da liquidação de taxa de publicidade efectuada pela CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA.

Formula as seguintes conclusões (a numeração é iniciativa nossa):1ª"A inconstitucionalidade das quantias liquidadas pela CML à ora recorrente/alegante a título de taxas de publicidade, é o fundamento daquela impugnação bem como do presente recurso.

  1. Uma taxa é um preço autoritariamente estabelecido, paga pela utilização individual de bens semi-públicos, sendo a sua contrapartida uma actividade do estado ou de outro ente público.

  2. As tarifas (taxas) cobradas pelos municípios apenas são devidas se resultarem de uma efectiva prestação de serviços pelo município.

  3. A distinção entre taxa e imposto consiste fundamentalmente no carácter sinalagmático da primeira.

  4. Este carácter sinalagmático ou reciprocidade não se verifica no caso em apreço.

  5. No caso em apreço não se verifica a remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares.

  6. Os suportes publicitários utilizados pela impugnante, aqui recorrente não ocupam a via pública, não se verificando a necessidade de levantamento de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da sua actividade.

  7. Como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto.

  8. A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula.

  9. O montante liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa a título de "taxa de publicidade" não é devido, por ser aquele acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito de que resulta a criação da receita respectiva - as normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida.

  10. A criação de impostos é assim matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

  11. Tendo assim sido violados os artigos 165.º e 103.º n.º 3 da CRP.

  12. O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não previsto na Lei.

  13. É assim manifesto que o acto reclamado enferma de ilegalidade por violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados.

  14. A jurisprudência, nomeadamente a emanada pelo Tribunal Constitucional tem-se pronunciado em consonância com o ora alegado".

1.2. A Fazenda Pública contra-alega em defesa da decisão recorrida.

1.3. O Mmº. Juiz proferiu despacho mantendo a sentença questionada.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, depois de se referir à divisão da jurisprudência sobre a questão em debate no processo, pronuncia-se no sentido de que a melhor corrente é aquela em que se inscreve a sentença impugnada, pelo que o recurso não deve ser provido.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. É a seguinte a matéria de facto que vem estabelecida:"a)Em 10/02/1994 a ora impugnante requereu à Câmara Municipal de Lisboa (CML) uma licença para instalação de três reclamos luminosos e um não luminoso nas fachadas e cobertura do prédio sua propriedade sito no Lote ..., B..., na Av. ..., em Lisboa, com os dizeres "B...", a qual lhe foi deferida por Despacho de 19/04/1994 proferido nos processos nº 223 e 224/PUB/94, de carácter anual, automaticamente renovável desde que não se verifique o seu cancelamento - cfr. fls. 14 e 15 e procs. administrativos;b)O prédio identificado em a) que antecede é propriedade da impugnante, que ali desenvolve a sua actividade comercial, constituindo tais reclamos uma forma de comunicação e promoção junto do público dos bens e serviços que ali a impugnante comercializa - cfr. procs. administrativos;c)Por ofícios de 24/08/1994 e 25/01/1995, remetidos para o local da sede da impugnante, comunicaram os serviços da CML à impugnante o deferimento dos requerimentos e que as taxas seriam emitidas oportunamente - cfr. procs. administrativos;d)Pelos serviços da CML foi liquidada, para pagamento até 31/10/2000, à impugnante, a título de taxa pela renovação de licença de publicidade sobre anúncios luminosos e não luminoso, referente ao ano de 2000, a quantia de esc. 1 243 594$00, ao abrigo dos artigos 24º e 25º...

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