Acórdão nº 0269/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação "do acto administrativo de prorrogação do contrato de concessão da Zona de Jogo do Estoril, publicado sob a forma de Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de Outubro, praticado pelo Governo".

Imputou ao acto recorrido vício de forma, por falta de fundamentação, e violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Indicou como interessada a quem o provimento do recurso poderia afectar - B..., com sede na Rua ..... - 2765 Estoril.

1.2 - O Primeiro-Ministro respondeu nos termos constantes de fls. 23 e seguintes, sustentando o improvimento do recurso.

Conclui a Resposta nos termos seguintes: "

  1. O acto impugnado não viola nenhum preceito constitucional, legal e procedimental, pelo que se mostra possível, pertinente e legal.

    O acto de autorização de prorrogação do prazo do contrato de concessão inscreve-se na formulação de uma política de promoção turística de natureza desenvolvimentista, um objectivo constitucional (artigo 81º, als. d ) e i) da Constituição da República).

  2. O Governo é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da Administração Pública (artigo 182º da Constituição).

    A esse título compete-lhe concretizar o interesse público (tanto "primário" como "secundário").

    Razões de interesse público, que se reputam de relevantes, individualizadas na "Exposição de Motivos" do Decreto-Lei nº 275/2001, justificam o fundamentam a opção do Governo de autorizar a prorrogação do prazo do contrato de concessão.

    No que concerne ao "regime da concessão" a lei é clara: "o direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado" (artigo 9º da "Lei do Jogo", itálico acrescentado).

    A esta luz, a autorização de prorrogação do prazo do contrato de concessão revela-se como meio admissível, idóneo, objectivo, pertinente e legal à concretização desse interesse público, que se reputa de relevante.

    A "Lei do Jogo" apresenta-se, face à legislação geral, como lex specialis, isto é, provoca a dispensa de concurso público, permitindo, assim, o ajuste directo (artigo 183º do Código de Procedimento Administrativo).

  3. Não há violação do "princípio geral de igualdade".

    A verdade é que o acto impugnado não viola nem a "cláusula geral de igualdade" ou de "não discriminação", contida no n.º 1 do artigo 13º da Constituição, nem nenhuma das "cláusulas de desigualdade específicas", contidas no n.º 2 da referida disposição constitucional.

    E mesmo que se considere existir, "in casu ", uma "desigualdade", esta não deverá ser tida por "relevante". Existem razões objectivas justificativas que tornam legítima a desigualdade constatada.

  4. O Governo aceita o argumento da Recorrente de que o "ónus da fundamentação" incumbe ao Estado.

    O Governo respeitou e concretizou esse ónus, designadamente na "Exposição de Motivos" que integra o Decreto-Lei n.º 275/2001, no qual se contém o acto impugnado.

    A fundamentação ofertada pelo Governo mostra-se, assim, suficiente, objectiva, pertinente e legal.

  5. Não há violação dos princípios da "proporcionalidade" e "transparência" na actuação da Administração Pública.

    O acto consubstanciado na autorização de prorrogação do prazo do contrato de concessão revela-se como meio admissível, idóneo, objectivo, pertinente e legal à prossecução de uma gestão equilibrada dos recursos e receitas públicas.

    O procedimento de ajuste directo, além de admissível, idóneo, objectivo, pertinente e legal, revela-se ainda suficiente quanto à salvaguarda e protecção dos princípios constitucionais, legais e procedimentais que devem nortear e guiar a acção da Administração Pública.

  6. Ao Estado, representado pelo Governo, assiste-lhe, constitucional e legalmente, o direito de prosseguir, mediante a autorização de prorrogação do prazo do contrato de concessão, a promoção de uma particular política de fomento turístico, em sintonia com as suas próprias concepções de política económica para o sector do turismo.

    O acto recorrido insere-se na formulação dessa política económica de fomento para o sector do turismo" 1.3 - A Sociedade ....., notificada na qualidade de contra-interessada para contestar o recurso contencioso, apresentou a contestação de fls. 43 e seguintes, na qual, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT