Acórdão nº 0269/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação "do acto administrativo de prorrogação do contrato de concessão da Zona de Jogo do Estoril, publicado sob a forma de Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de Outubro, praticado pelo Governo".
Imputou ao acto recorrido vício de forma, por falta de fundamentação, e violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Indicou como interessada a quem o provimento do recurso poderia afectar - B..., com sede na Rua ..... - 2765 Estoril.
1.2 - O Primeiro-Ministro respondeu nos termos constantes de fls. 23 e seguintes, sustentando o improvimento do recurso.
Conclui a Resposta nos termos seguintes: "
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O acto impugnado não viola nenhum preceito constitucional, legal e procedimental, pelo que se mostra possível, pertinente e legal.
O acto de autorização de prorrogação do prazo do contrato de concessão inscreve-se na formulação de uma política de promoção turística de natureza desenvolvimentista, um objectivo constitucional (artigo 81º, als. d ) e i) da Constituição da República).
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O Governo é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da Administração Pública (artigo 182º da Constituição).
A esse título compete-lhe concretizar o interesse público (tanto "primário" como "secundário").
Razões de interesse público, que se reputam de relevantes, individualizadas na "Exposição de Motivos" do Decreto-Lei nº 275/2001, justificam o fundamentam a opção do Governo de autorizar a prorrogação do prazo do contrato de concessão.
No que concerne ao "regime da concessão" a lei é clara: "o direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado" (artigo 9º da "Lei do Jogo", itálico acrescentado).
A esta luz, a autorização de prorrogação do prazo do contrato de concessão revela-se como meio admissível, idóneo, objectivo, pertinente e legal à concretização desse interesse público, que se reputa de relevante.
A "Lei do Jogo" apresenta-se, face à legislação geral, como lex specialis, isto é, provoca a dispensa de concurso público, permitindo, assim, o ajuste directo (artigo 183º do Código de Procedimento Administrativo).
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Não há violação do "princípio geral de igualdade".
A verdade é que o acto impugnado não viola nem a "cláusula geral de igualdade" ou de "não discriminação", contida no n.º 1 do artigo 13º da Constituição, nem nenhuma das "cláusulas de desigualdade específicas", contidas no n.º 2 da referida disposição constitucional.
E mesmo que se considere existir, "in casu ", uma "desigualdade", esta não deverá ser tida por "relevante". Existem razões objectivas justificativas que tornam legítima a desigualdade constatada.
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O Governo aceita o argumento da Recorrente de que o "ónus da fundamentação" incumbe ao Estado.
O Governo respeitou e concretizou esse ónus, designadamente na "Exposição de Motivos" que integra o Decreto-Lei n.º 275/2001, no qual se contém o acto impugnado.
A fundamentação ofertada pelo Governo mostra-se, assim, suficiente, objectiva, pertinente e legal.
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Não há violação dos princípios da "proporcionalidade" e "transparência" na actuação da Administração Pública.
O acto consubstanciado na autorização de prorrogação do prazo do contrato de concessão revela-se como meio admissível, idóneo, objectivo, pertinente e legal à prossecução de uma gestão equilibrada dos recursos e receitas públicas.
O procedimento de ajuste directo, além de admissível, idóneo, objectivo, pertinente e legal, revela-se ainda suficiente quanto à salvaguarda e protecção dos princípios constitucionais, legais e procedimentais que devem nortear e guiar a acção da Administração Pública.
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Ao Estado, representado pelo Governo, assiste-lhe, constitucional e legalmente, o direito de prosseguir, mediante a autorização de prorrogação do prazo do contrato de concessão, a promoção de uma particular política de fomento turístico, em sintonia com as suas próprias concepções de política económica para o sector do turismo.
O acto recorrido insere-se na formulação dessa política económica de fomento para o sector do turismo" 1.3 - A Sociedade ....., notificada na qualidade de contra-interessada para contestar o recurso contencioso, apresentou a contestação de fls. 43 e seguintes, na qual, em...
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