Acórdão nº 047582 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., viúva e ..., casada, residentes no ..., Freixo de Espada à Cinta, recorrem do Acórdão da Secção, de 25-6-02, que, por intempestividade sua interposição, rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, de 21-7-00, do Secretário de Estado da Administração Local, que indeferiu o pedido de autorização de reversão por si formulado de uma parcela de terreno e de realização de inquérito administrativo à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "As recorrentes entendem que o douto acórdão, violou os artigos 17º, 18º e 62º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 268º, nº 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 68º, 69º, 70º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 31º nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho, (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), o artigo 38º, a alínea a) do nº 1 do artigo 123º e 131º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 28º, nº 2, 82º nº 1, 85º do Decreto-Lei nº 267/95 de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos).
Pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido e ser proferido outro, no qual, como pedido principal, seja dado provimento ao recurso interposto, de molde a ser declarada a invalidade do despacho que o Sr. Secretário de Estado da Administração Local, na pessoa do Senhor ..., proferiu em 21 de Julho de 2000, com base no vício de nulidade, arguido nos pontos 11 a 29 do recurso contencioso, e consequentemente seja reconhecido às recorrentes, A... e ... o direito à reversão, cujos requerimentos, deram entrada no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, no dia 25 de Novembro de 1999, sobre o prédio rústico, sito nas Travessas, freguesia e concelho de Freixo de Espada à Cinta, inscrito na matriz sob o artigo 1687, e caso não seja dado provimento ao pedido principal, como pedido subsidiário, seja anulado o despacho que o Sr. Secretário de Estado da Administração Local, na pessoa do Senhor ..., proferiu em 21 de Julho de 2000, com base nos vícios aqui arguidos no recurso contencioso." - cfr. fls. 213v.
1.2 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "a) As Recorrentes imputam, ao Acórdão recorrido, a violação dos artigos 17º, 18º e 62º da CRP e artºs 38º, 123º, n º1, alínea a) e 131º do CPA, vícios que, igualmente, assacam ao acto contenciosamente impugnado - despacho de 0-07-21; b) Abandonam, na alegação, a invocação da violação do art. 133º, nº 2, alínea d), do CPA e arguem novos vícios - artºs 68º, 69º e 70º do mesmo Código; c) O conhecimento dos vícios alegados apenas poderá ter lugar no âmbito da apreciação do mérito do recurso contencioso e não no âmbito da apreciação dos pressupostos processuais desse recurso; d) Nos presentes autos, está em causa o pressuposto processual da...
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