Acórdão nº 047582 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., viúva e ..., casada, residentes no ..., Freixo de Espada à Cinta, recorrem do Acórdão da Secção, de 25-6-02, que, por intempestividade sua interposição, rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, de 21-7-00, do Secretário de Estado da Administração Local, que indeferiu o pedido de autorização de reversão por si formulado de uma parcela de terreno e de realização de inquérito administrativo à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "As recorrentes entendem que o douto acórdão, violou os artigos 17º, 18º e 62º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 268º, nº 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 68º, 69º, 70º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 31º nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho, (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), o artigo 38º, a alínea a) do nº 1 do artigo 123º e 131º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 28º, nº 2, 82º nº 1, 85º do Decreto-Lei nº 267/95 de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos).

Pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido e ser proferido outro, no qual, como pedido principal, seja dado provimento ao recurso interposto, de molde a ser declarada a invalidade do despacho que o Sr. Secretário de Estado da Administração Local, na pessoa do Senhor ..., proferiu em 21 de Julho de 2000, com base no vício de nulidade, arguido nos pontos 11 a 29 do recurso contencioso, e consequentemente seja reconhecido às recorrentes, A... e ... o direito à reversão, cujos requerimentos, deram entrada no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, no dia 25 de Novembro de 1999, sobre o prédio rústico, sito nas Travessas, freguesia e concelho de Freixo de Espada à Cinta, inscrito na matriz sob o artigo 1687, e caso não seja dado provimento ao pedido principal, como pedido subsidiário, seja anulado o despacho que o Sr. Secretário de Estado da Administração Local, na pessoa do Senhor ..., proferiu em 21 de Julho de 2000, com base nos vícios aqui arguidos no recurso contencioso." - cfr. fls. 213v.

1.2 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "a) As Recorrentes imputam, ao Acórdão recorrido, a violação dos artigos 17º, 18º e 62º da CRP e artºs 38º, 123º, n º1, alínea a) e 131º do CPA, vícios que, igualmente, assacam ao acto contenciosamente impugnado - despacho de 0-07-21; b) Abandonam, na alegação, a invocação da violação do art. 133º, nº 2, alínea d), do CPA e arguem novos vícios - artºs 68º, 69º e 70º do mesmo Código; c) O conhecimento dos vícios alegados apenas poderá ter lugar no âmbito da apreciação do mérito do recurso contencioso e não no âmbito da apreciação dos pressupostos processuais desse recurso; d) Nos presentes autos, está em causa o pressuposto processual da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT