Acórdão nº 048146 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., melhor identificada nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso do despacho, de 22.3.99, do Secretário de Estado das Pescas, que negou provimento à pretensão da ora recorrente de ser promovida à categoria de investigadora auxiliar do quadro do Centro Regional de Investigação das Pescas, com fundamento na existência de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto na redacção inicial da al. a) do art. 18° do Dec-Lei 323/89, de 26.09, e violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P), por a outros funcionários do Instituto Português de Investigação Marítima ter sido reconhecida categoria à margem dos requisitos impostos pelo Dec-Lei nº 219/92, de 17.10.

O TCA, por acórdão proferido a fls. 83, ss., dos autos, negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformada, a recorrente veio interpor recurso dessa decisão, apresentando alegação (fls. 98, ss.), com as seguintes conclusões: 1ª - O direito à carreira (à normal progressão na respectiva carreira profissional) dos funcionários públicos que exerçam ou tenham exercido cargos dirigentes acha-se prevenido pelos mecanismos da norma do artº 18 do EPD (Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro), conjugada com as restantes disposições daquele mesmo diploma estatutário.

  1. - Tal direito conhece, por força da publicação do Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, dois regimes distintos, conforme o funcionário em questão pertença ou não a carreira ou corpo especial, sem prejuízo dos direitos antes adquiridos pelos funcionários nomeados para cargos dirigentes antes da ocorrência de tal publicação.

  2. - Pertencendo embora a carreira especial (carreira de investigação científica), onde possuiu a categoria de assistente de investigação do QP do IPIMAR, a recorrente foi nomeada a 1 de Fevereiro de 1990, em comissão de serviço, para o exercício do cargo de chefe de divisão daquele Instituto, passando a exercer cargo dirigente (ut nº 2 do art.º 2º do EPD).

  3. - Tendo sido reconduzida naquele cargo no dia 1 de Fevereiro de 1993, achava-se a mesma interessada titulada no direito à promoção à categoria profissional imediata da sua carreira em momento inequivocamente anterior ao da publicação do Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, como aliás se previne no artº 3º deste diploma legal.

  4. - Com efeito, tendo aquela interessada exercido de forma ininterrupta, desde 1 de Fevereiro de 1990 e até ao presente momento, cargos dirigentes, não lhe é aplicável a disciplina fixada para o art.º 18º do estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) pelo Decreto-Lei nº 34/93. Assim, tendo decidido diversamente, o acto lesivo aqui impugnado: a) Viola, por errada interpretação, todos os preceitos legais em que intenta fundar-se e, designadamente, as disposições dos arts 7º e 17º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro; b) Viola, por errada interpretação, o dispositivo do art.º 18º do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), constante do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro. Como, do mesmo passo, c) Desrespeita, por via de pura e simples desaplicação, o preceito reiterado no art.º 5º, nº 1 do CPA, negando à recorrente o que a mesma autoridade concedeu a Colegas daquela interessada em idêntica situação estatutária. E, por outro lado, d) Infringe ainda aquelas últimas apontadas prescrições ao negar à aqui recorrente direito reconhecido pacificamente aos funcionários de distintas carreiras profissionais, operando interpretação ilegalmente restritiva do direito à carreira daquela primeira interessada.

    e) Desacata, por fim, o princípio da igualdade (art.º 13º da CR) ao indeferir, cerca de cinco anos após a respectiva apresentação, o pedido de promoção da recorrente, agora com ofensa ao princípio geral do favor laboratoris, aplicável também no âmbito da função pública.

    f) Infringe o princípio geral da boa fé consignado nas normas dos arts 266º, nº 2, da CR, e 6º-A do CPA, ao protelar por cerca de cinco anos a tomada de acto expresso de indeferimento, em contradição com a prática até então habitualmente seguida em casos semelhantes.

  5. - Recusando banir da ordem jurídica a resolução impugnada, o aliás douto acórdão do TCA enferma dos vícios de que padece aquele acto lesivo, devendo por isso ser anulado e substituído por mais autorizado Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal onde, decidindo-se pela procedência do recurso, se reponha a legalidade e se faça a merecida Justiça! A entidade recorrida apresentou também alegação (fls. 112/113), na qual defende que deve ser negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido, que diz ter feito correcta interpretação e aplicação da lei, na linha jurisprudencial seguida neste Supremo Tribunal.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte douto parecer (fl.119) 1.

    Na minha óptica não assiste razão à recorrente, devendo manter-se o douto acórdão recorrido.

    São estes os argumentos que, numa enunciação sintética, suportam tal opinião: (i) antes da publicação do DL nº 34/93 de 13.2 havia controvérsia e incerteza na interpretação da norma da al. a) do nº 2 do art. 18° do DL nº 323/89 de 26.9,1 mais precisamente em torno da questão de saber se a aplicação da mesma, no caso dos funcionários integrados em carreiras especiais estava, ou não, dependente dos requisitos específicos e habilitações exigidas pelo regime de acesso na respectiva carreira; (ii) a interpretação ditada pela redacção que o DL nº 34/93 introduziu ao nº 3 do art. 18° do DL nº 323/89, fazendo depender a aplicação da norma da al. a) do nº 2 do mesmo preceito, em relação aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, "da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras", define uma solução que se situa dentro dos quadros da controvérsia e à qual o intérprete poderia já chegar "sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei " (Baptista Machado, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", p. 247) e que, não sendo inovadora, tem natureza interpretativa, qualidade expressamente declarada no art. 2° do DL nº 34/93 e que é reconhecida pela jurisprudência do STA; (iii) sendo assim, a solução definida pela lei interpretativa integra-se na lei interpretada, com a vigência desta última (art. 13° do C. Civil); (iv) ora, no caso sub judice é inequívoco que a interessada está integrada numa carreira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT