Acórdão nº 02037/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A..., LDA", com sede em ..., Tondela, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho proferido, no uso de competência delegada, pelo Presidente e Vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), nos termos do ofício de 16.07.2001, junto a fls. 75 dos autos, que, com base nos factos e argumentos constantes do relatório emitido no processo 1203/2000, ordenou à recorrente a reposição da quantia de Esc. 2.120.904.581$00, acrescida de juros, contabilizados à taxa legal, desde a data dos respectivos pagamentos até à data do efectivo reembolso.

Por sentença daquele tribunal, de 15.05.2002 (fls. 174 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: a) não tendo especificado os fundamentos (de facto e) de direito que justificam a decisão - como se deixou alegado nos nºs 32 a 39 -, a sentença recorrida padece de nulidade por violação de lei processual, nos termos do n° 2 do art. 659º e alínea b) do n° 1 do art. 668°, ambos do CPC; b) mas também ofende a lei substantiva, de diversas maneiras; c) assim, ao contrário do que aí se decidiu, o acto administrativo padece efectivamente de ilegalidade por vício de incompetência na sua autoria; d) por um lado, como se demonstrou, as atribuições legais do INGA das diversas alíneas, nomeadamente das alíneas e), f) e g), do art. 6° do Decreto-Lei 78/98 - bem como as da alínea c) do art. 12° e da alínea h) do n° 1 do art. 23° - não envolvem (pelo contrário, negam) a competência do INGA para ordenar a reposição das restituições à exportação que aqui estão em causa.

e) a competência do INGA em matéria de fiscalização dos subsídios indevidamente concedidos e de sanção das fraudes e irregularidades cometidas situa-se ao nível da coordenação, orientação, regularização e disciplina dos organismos interventores, como se vê das normas do art. 6° do Decreto-Lei n° 78/98.

f) acresce que a competência específica para velar pela aplicação e cumprimento do Reg. 2238/93 - em cuja violação se fundou o acto recorrido - cabe ao IVV , e não ao INGA, como resulta dos artºs 3° a 17° da Portaria n° 525-A/96 e da alínea f) do n° 4 do art. 2° do Decreto-Lei n° 99/97.

g) por último, o INGA não tem competência tutelar nem hierárquica para revogar a decisão de atribuição de uma ajuda comunitária tomada pelo IVV no exercício das suas competências, havendo também por aqui violação do art. 142° do CPA.

h) ao contrário do que decidiu a sentença a quo, o acto administrativo sub iudice - mandando suspender o procedimento quanto às condições substanciais, mas já não quanto às formais - ofende os princípios do n° 2 do artº 205° da CRP (da vinculatividade e prevalência das sentenças judiciais), pois se é ao Tribunal, em processo criminal já desencadeado, que compete decidir sobre as condições substanciais do produto, é evidente que qualquer decisão sua no sentido da existência dessas condições será tomada em função da presença dos meios de prova (das condições formais).

i) por outro lado, ao atribuir àquilo que se designou como condições formais da ajuda o carácter de meio de prova específico e essencial do preenchimento das respectivas condições substanciais - que é a questão decidendi no processo judicial - , os Recorridos contradizem o seu próprio juízo de que a decisão do Tribunal sobre o preenchimento dessas condições substanciais não envolve um juízo prejudicial sobre o preenchimento, também, das respectivas condições formais, havendo, por isso, obscuridade e incongruência na fundamentação do acto recorrido, com violação do n° 2 do artº 125° do CPA; j) ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, as irregularidades de carácter formal imputadas ao Recorrente constituem, como se demonstrou, irregularidades passíveis de contra-ordenação, nos termos da alínea h) do n° 5 do artº 2° e do art. 69º do Decreto-Lei n° 99/97, do art. 19º da Portaria n° 525-A/96 - de execução do Reg. 2238/93 - e das circulares e despachos normativos...

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