Acórdão nº 0299/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. A recorrente contenciosa, A...

, veio arguir a nulidade do acórdão de fls. 175 e segs., que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, revogando o acórdão impugnado e ordenando a baixa do processo ao TCA para se conhecer do vício de violação de lei não apreciado.

Alega, em suma, o seguinte: - A ora arguente não foi notificada da alegação da autoridade recorrida, sendo certo que o art. 106º da LPTA, ao fixar o prazo sucessivo para apresentação das alegações, supõe que haja sido dado conhecimento ao recorrido do objecto do recurso, sob pena de este não saber sobre que deve alegar; Também não foi notificada do parecer emitido pelo Ministério Público, parecer que lhe é desfavorável, e que, assim, não pôde contraditar; - A omissão da notificação daquelas duas peças processuais traduz violação do seu direito de defesa, como expressão do direito ao contraditório, e à igualdade de partes perante o julgador, devendo ser anulado todo o processado posterior, por se tratar de formalidades essenciais à decisão.

A autoridade contenciosamente recorrida não respondeu à arguição, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste STA pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, por não se verificar, em seu entender, a arguida nulidade.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

* II. Importa, antes do mais, esclarecer que o que vem invocado não são nulidades de sentença a que se reporta o art. 668º, nº 1 do CPCivil (cujas causas são aí taxativamente indicadas), mas sim nulidades processuais, ou seja, desvios do formalismo processual prescrito na lei, determinantes de uma invalidade de actos processuais (no caso, nulidades atípicas ou inominadas, cuja regulamentação genérica constado art. 201º, nº 1 do referido Código).

Feita esta observação, dir-se-á, desde já, que não assiste qualquer razão à requerente.

  1. Não há, em primeiro lugar, nulidade processual por pretensa falta de notificação da alegação do agravante, uma vez que o regime previsto no art. 106º da LPTA, relativo ao prazo de apresentação de alegações em recurso jurisdicional, nos tribunais administrativos, constitui um regime específico que não foi alterado ou revogado pelo regime geral do CPCivil, mesmo depois das alterações...

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