Acórdão nº 01848/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede na rua ..., nº ...- Vila Nova de Gaia, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, que lhe negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgara improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativo ao ano de 1990, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Os factos tributários imputados à ora recorrente já prescreveram, dado que, já decorreram mais de 11 anos e 6 meses desde o momento em que ocorreram B) A referida prescrição resulta do disposto nos artºs 48 nº 1 e 49 nº 2, ambos da Lei Geral Tributária. Ou seja, C) Apesar de ter havido interrupção/suspensão da prescrição, o processo esteve parado mais de 1 ano, dai que, comece a correr o tempo, para a prescrição, a partir dessa data, somando-se, ainda, o tempo que decorreu desde o inicio do vencimento da prestação tributária até à data da suspensão.
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Encontra-se esgotado o prazo de 8 anos previsto no artº 48 da Lei Geral Tributária.
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A douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, violou o principio da legalidade tributária consagrado no art.º 8 da Lei Geral Tributário e o artº 82 nº 1 do CIVA.
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Violou, ainda, os princípios que regem o ónus da prova no que toca à demonstração do facto tributário, pois, cabia à Administração fiscal demonstrar e provar com suficiente certeza e segurança que as operação em causa não eram reais, e tal não sucedeu.
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Resulta, ao invés, dos elementos de facto carreados para o processo que tais operações foram reais e efectivas, e que a impugnante pagou todas elas com cheques bancários que foram depositados pela firma "B...".
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Por outro lado, e não menos importante é o facto de a ora recorrente ter sido fiscalizada nos anos de 1990, 1991 e 1992, e ter tido, principalmente, no ano de 1992 um volume grande de transações com a firma "B...", e a Administração Fiscal não pôs em causa a veracidade de tais operações. Ou seja, I) os critérios que a Administração fiscal utilizou para classificar tais transacções como fictícias são arbitrários, levianos e sem qualquer tipo de rigor.
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Aliás, é o próprio Exmo. Senhor Procurador Junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que propugna pela procedência da impugnação da ora recorrente, por entender que os critérios que...
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