Acórdão nº 01848/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede na rua ..., nº ...- Vila Nova de Gaia, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, que lhe negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgara improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativo ao ano de 1990, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Os factos tributários imputados à ora recorrente já prescreveram, dado que, já decorreram mais de 11 anos e 6 meses desde o momento em que ocorreram B) A referida prescrição resulta do disposto nos artºs 48 nº 1 e 49 nº 2, ambos da Lei Geral Tributária. Ou seja, C) Apesar de ter havido interrupção/suspensão da prescrição, o processo esteve parado mais de 1 ano, dai que, comece a correr o tempo, para a prescrição, a partir dessa data, somando-se, ainda, o tempo que decorreu desde o inicio do vencimento da prestação tributária até à data da suspensão.

  1. Encontra-se esgotado o prazo de 8 anos previsto no artº 48 da Lei Geral Tributária.

  2. A douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, violou o principio da legalidade tributária consagrado no art.º 8 da Lei Geral Tributário e o artº 82 nº 1 do CIVA.

  3. Violou, ainda, os princípios que regem o ónus da prova no que toca à demonstração do facto tributário, pois, cabia à Administração fiscal demonstrar e provar com suficiente certeza e segurança que as operação em causa não eram reais, e tal não sucedeu.

  4. Resulta, ao invés, dos elementos de facto carreados para o processo que tais operações foram reais e efectivas, e que a impugnante pagou todas elas com cheques bancários que foram depositados pela firma "B...".

  5. Por outro lado, e não menos importante é o facto de a ora recorrente ter sido fiscalizada nos anos de 1990, 1991 e 1992, e ter tido, principalmente, no ano de 1992 um volume grande de transações com a firma "B...", e a Administração Fiscal não pôs em causa a veracidade de tais operações. Ou seja, I) os critérios que a Administração fiscal utilizou para classificar tais transacções como fictícias são arbitrários, levianos e sem qualquer tipo de rigor.

  6. Aliás, é o próprio Exmo. Senhor Procurador Junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que propugna pela procedência da impugnação da ora recorrente, por entender que os critérios que...

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