Acórdão nº 0424/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2003

Data14 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A..., e B..., com os demais sinais dos autos, recorrem contenciosamente para este STA, com vista à declaração de nulidade do despacho de 21 de Outubro de 1999 (A.C.I.), do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (SEALOT) , Entidade Recorrida (E.R.), publicado no D.R., 2°, n° 277, de 27/11/99, sendo Entidade Expropriante (E.E.) a Câmara Municipal de Lisboa.

Respondeu a E.R. excepcionando a extemporaneidade do recurso, e por impugnação sustentando a legalidade do acto impugnado.

Citada a E.E., excepcionou a ilegitimidade das recorrentes e a impropriedade do meio processual, e por impugnação sustenta também a legalidade do acto impugnado.

Foi cumprido o art° 54°, n° 1, da LPTA.

Por despacho do relator foi relegado para final o conhecimento das questões prévias.

Produzidas alegações formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - As excepções de ilegitimidade activa e de impropriedade do meio processual improcedem nos termos constantes do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público (fls. 123) e do que as recorrentes já disseram nos autos (fls. 108); 2ª - O direito de propriedade é um direito fundamental; 3ª- E tem, de resto, natureza análoga à dos elencados no Titulo II da Constituição; 4ª - O acto administrativo que retira a um cidadão o direito de propriedade sobre um terreno, ou parte deste, em violação do n° 2 do art. 62° da Constituição e do art. 1 ° do Código das Expropriações, é nulo nos termos da alínea d) do n° 2 do art. 133° do CPA) ; 5ª - No caso dos autos, o acto que por erro do recorrido sobre os respectivos pressupostos de facto expropriou parte da Quinta de ..., da propriedade dos recorrentes, que não se destina à construção de fogos para realojamento, sim à construção de fogos de venda livre, é ilegal e por isso parcialmente nulo; 6ª - Tratando-se de um acto divisível, essa nulidade não afecta a expropriação da restante área da Quinta de ... abrangido pela declaração de utilidade pública.

7ª - Não existe qualquer prova nos autos de que a área de implantação do edifício 26.3 se destine a ser permutada no futuro com os construtores dos edifícios de realojamento, em dação em pagamento dos débitos 8ª - Tal destino dessa parte da área expropriada constituiria um imposto oculto, visto destinar-se a financiar a despesa pública, a que só as recorrentes, e não os cidadãos em geral, estariam sujeitas, pelo que a expropriação que visasse a alegada mas não provada permuta violaria não só o n° 2 do art. 62° da CRP e o art. 1 ° do Código das Expropriações mas também o n° 2 do art. 103° e o art. 13° da CRP, o que igualmente determinaria a nulidade da declaração de utilidade pública na parte impugnada.

A E.R., contra-alegando reafirmou a posição expressa em sede de resposta, o mesmo tendo feito a E.R. e a E.E..

Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, através do seu douto parecer de fls. 172 a 174, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, tendo-o feito nos termos seguintes: "Importa começar por abordar a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso, que apenas procederá se se concluir que o direito de propriedade que os recorrentes pretendem ter sido violado é um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais e que tal violação, tal como vem invocado, é de molde a atingir o núcleo essencial desse direito, gerando, por essa via a nulidade do acto recorrido, nos termos do artº 133°, n° 2, alínea d), do CPA.

Em nosso entender não é este o caso.

Na Lei Fundamental, o direito de propriedade tem o seu lugar entre os "direitos económicos" no artº 62° (Título III, Capítulo I, da Parte I), não se situando entre os "direitos liberdades e garantias" (no Título II, da Parte I), muito embora goze do respectivo regime, naquilo que se revela de natureza análoga à daqueles, nos termos do artº 17°.

A propósito do âmbito de aplicação da referida alínea d) do n° 2 do artº 133° do CPA, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT