Acórdão nº 01112/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... Ldª, inconformada com a sentença do Mº. Juiz do T.T. da 1ª Instância de Leiria que, por inutilidade superveniente da lide, lhe julgou extinta a instância e ordenou o arquivamento dos autos de impugnação judicial daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1 - O objecto do processo de impugnação judicial em causa é a liquidação adicional com o qual a recorrente não concordou e impugnou tempestivamente.

2 - O pagamento da dívida em nada afectou a legitimidade e validade da impugnação judicial deduzida pela recorrente.

3 - O pagamento de uma dívida fiscal ao abrigo do Decreto-Lei 248-A/2002 de 14 de Novembro, não importa a renuncia dos contribuintes ao direito da impugnação das respectivas liquidações ou a extinção da instância relativamente às impugnações em curso.

4 - Deste modo não pode o douto despacho, de que se recorre, subsistir por violação ademais do disposto no artº 9º nº 3 e artº 95º., ambos da Lei Geral Tributária e artº 20º da Constituição da República.

* Os Exmºs Magistrados do Mº. Pº., quer junto do tribunal "a quo" quer junto deste S.T.A., foram do parecer que o recurso merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

O despacho recorrido considerou que, tendo sido paga a dívida impugnada, ao abrigo do D.L. 248-A/2002, de 14/11, a impugnação judicial deixou de ter objecto e, por isso, decretou a extinção da instância e o consequente arquivamento dos autos.

O decidido, adianta-se já, não pode manter-se.

Como resulta do seu preâmbulo, o D.L. 248-A/2002, de 14/11, destinou-se a conceder "uma faculdade excepcional de regularização das situações contributivas, a qual pressupõe o pagamento das dívidas fiscais e à segurança social".

No seu artº 2º dispôs: O pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida até 31 de Dezembro de 2002 determina, na parte correspondente, dispensa dos juros de mora e dos juros compensatórios.

Porém, o referido diploma legal, em parte alguma, veda, quando efectuado tal pagamento, a impugnação judicial.

Por outro lado, como se prescreve no artº 9º nº 3 da L.G.T., "o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei".

Por sua vez, nos termos do artº 96º daquela L.G.T., o direito de impugnação ou recurso não é renunciável...

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