Acórdão nº 0936/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.
A...
, id. nos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu no pagamento de Esc. 4.296.333$00, acrescidos de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou para o efeito e, em síntese: Que era titular de uma carta de condução, com o n° ..., emitida pela Direcção Geral de Viação de Nampula, Moçambique, e que solicitou à Direcção Geral de Viação, Delegação de Santarém, um pedido de troca de carta, para condução em território nacional, tendo recebido a carta de condução com o n° ..., emitida em 13.12.90; Que a DGV de Santarém determinou posteriormente a apreensão da referida carta de condução, em virtude de a Repartição Provincial de Nampula do Serviço Nacional dos Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes e Comunicações de Moçambique, haver informado que a citada carta n° ... era falsa; Que, na sequência desta apreensão, o A. foi constituído arguido em processo crime, vindo a ser deduzida acusação em 13.06.94, imputando-lhe a pratica do crime de falsificação de documentos, e tendo o A. requerido a abertura da instrução em 18.07.94, que findou com a prolação do despacho de não pronúncia em 11.07.97.
Mais alega que, depois de 11.07.97, e apesar das várias insistências para que a Direcção Geral de Viação de Santarém lhe enviasse a carta de condução, esta só lhe foi enviada em 19.05.98, sem que existam factos que justifiquem tal demora.
Conclui, assim, que esteve privado do uso da carta de condução desde o início do mês de Fevereiro de 1993 até 19 de Maio de 1998, devido à actuação menos diligente quer dos serviços da 4ª Delegação do Tribunal Judicial de Santarém, que demorou 5 anos a decidir os autos de inquérito crime, quer da DGViação de Santarém, actuações estas que lhe provocaram diversos prejuízos, que pretende por esta via ver ressarcidos, no montante de Esc. 4.296.333$00, acrescidos de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Por sentença daquele tribunal, de 17.10.2002 (fls. 256 e segs.), foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo o Réu condenado a pagar ao A. a quantia de 3.750 €, acrescida dos respectivos juros à taxa de 7%, desde a data da citação - 03.04.2000 - até efectivo e integral pagamento.
Desta decisão foi interposto recurso jurisdicional pelo Estado Português, representado pelo Ministério Público, em cuja alegação vêm formuladas as seguintes CONCLUSÕES: a) a sentença recorrida excedeu os limites do pedido quando apreciou a actuação da P.J. e considerou factos não alegados pelo A., decidindo com excesso de pronúncia, pelo que incorre na nulidade prevista no art. 668°, n° 1 d), 2ª parte do C. Processo Civil; b) mesmo que, porventura, assim se não entendesse, o que se não concede, ficaria por demonstrar que uma diferente actuação do Magistrado do MºPº perante a não conclusão do inquérito no prazo concedido produzisse resultados diferentes dos verificados, assim falhando um dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual - o nexo de causalidade, pelo que a douta sentença violou o disposto no art. 2°, n° 1 do DL 48051, de 21.11.67 e o art. 563° do C. Civil; c) finalmente, ao considerar-se na sentença que o período de tempo que decorreu entre o pedido e a efectiva entrega da carta de condução implicou um sacrifício anormal ao A., resultou violado o art. 9º, n° 1 do citado DL 48051, de 21.11.1967, d) termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição total do R. do pedido.
Foi também interposto pelo A. recurso subordinado da sentença, em cuja alegação vêm formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. A quantia fixada ao Recorrente a título de danos morais, encontra-se desfocada e desproporcionada aos prejuízos sofridos, devendo a mesma ser alterada para quantia não inferior a 17.457,93 € (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos); 2. Os danos referentes aos prémios de seguro pagos pelo Recorrente no valor de 1.211,24 € (mil duzentos e onze euros e vinte e quatro cêntimos), são ressarcíveis e tem ligação directa com a actuação anómala dos agentes do estado; 3. Os danos referentes à reparação do veículo do Recorrente no valor de 1.513,86 € (mil quinhentos e treze euros e oitenta e seis e cêntimos), são ressarcíveis e também tem ligação directa com a actuação anómala dos agentes do Estado; 4) A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente, conforme o indicado em 1, 2 e 3, condenado o Estado no pagamento de tais valores, acrescidos dos juros legais; 5) Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 496°, 566° nº 3 e 483° do Código Civil.
Neste recurso subordinado, contra-alegou o Réu Estado Português, referindo apenas não assistir qualquer razão ao recorrente.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação ) A sentença impugnada considerou assente a seguinte matéria de facto: - Com data de 31-10-89, o A. dirigiu à Direcção Geral de Viação (DGV), Delegação de Santarém um pedido de troca da carta da condução nº ... referida no art° 1° da Base Instrutória, por uma carta nacional, acompanhada do respectivo original, tendo recebido uma guia de substituição e, posteriormente, uma carta de condução nacional com n° SA - ... emitida em 13-12-1990 pela DGV de Santarém - alínea A) dos Factos Assentes; - Com data de 04-09-1992, a DGV de Santarém enviou ao Comandante do Posto da GNR de Constância, o ofício cuja cópia constitui fls. 15, com instruções para que a carta de condução n° SA - ... fosse apreendida, por ter sido obtida por troca de licença de condução falsa - cfr. teor de fls. 14 e 15 que aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea B) dos Factos Assentes; - A apreensão da carta de condução ocorreu à...
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