Acórdão nº 044798 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:- I -A..., recorre para o Pleno da Secção do Acórdão da 3ª Subsecção deste Supremo Tribunal que negou provimento ao recurso contencioso do despacho nº 28/99/SET do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO, de 18.1.99, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico interposto pela recorrente e confirmado o acto do Coordenador da Inspecção junto do Casino da Póvoa que decidira não confirmar a recusa da recorrente em emitir cartões de acesso à sala de jogos tradicionais e à sala da máquinas automáticas a 15 frequentadores.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: "

  1. A recorrente é concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo da Póvoa de Varzim; b) Nessa qualidade e por decisão sua com efeitos a partir de 01-01-99 recusou o acesso às salas de jogos tradicionais e de máquinas a 15 jogadores, através da não emissão de cartões, por considerar inconveniente a sua presença; c) Tal decisão foi comunicada, por carta de 30-12-98, ao Serviço de Inspecção de Jogos junto do Casino da Póvoa de Varzim; d) Na sequência desta comunicação, o Senhor Coordenador da Equipa da Inspecção Geral de Jogos naquele Casino proferiu, em 31-12-98, despacho em que decidia não confirmar a medida de recusa; e) O supra referido despacho foi comunicado, na mesma data, à ora recorrente através do oficio n.º 1033/98 e esta interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Senhor Inspector-Geral de Jogos, que foi remetido oficiosamente para a Senhor Secretário de Estado do Turismo; f) Em 18/01/99 o Senhor Secretário de Estado do Turismo, indeferiu o recurso interposto pela recorrente, confirmando o despacho da Inspecção-Geral de Jogos e aderindo na integra aos seus fundamentos; g) Notificada, a recorrente interpôs o competente recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo; h) O Tribunal negou provimento ao recurso com os seguintes fundamentos: - o entendimento defendido pela recorrente só aparentemente seria sustentável, numa análise mais profunda ao Decreto-Lei n.º 422/89, constata-se que tal entendimento tornava o diploma incongruente; isto porque, - o Inspector-Geral de Jogos encontra-se colocado, no âmbito do referido diploma, numa situação de supremacia, pelo que, não é congruente que o artigo 38º no n.º 3, do mesmo diploma, estabeleça que dos actos praticados pelo Inspector-Geral de Jogos ao abrigo do artigo 36º cabe recurso para o hierárquico e os mesmos actos praticados pelas concessionárias não se encontrem sujeitos a nenhum tipo de controle Administrativo; - a confirmar o entendimento supra exposto está o princípio geral sobre o âmbito dos poderes de inspecção enunciado no artigo 95º do referido diploma, que atribui'' expressamente à Inspecção-Geral de Jogos competência fiscalizadora da actividade das concessionárias em matéria de aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo, e que, portanto se incluem na matéria prevista no referido artigo 36º; - apenas existe uma lacuna relativamente à regulamentação do modo de exercício dessa tutela; - não existe qualquer obstáculo ao preenchimento dessa lacuna com recurso à analogia.

    A recorrente não se conformou e interpôs o presente recurso jurisdicional; i) O Douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, salvo o devido respeito, não fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis; j) Pese embora ter considerado, tal como a recorrente, que era manifesto que "o artigo 36º não prevê, por forma expressa, a necessidade de as decisões de recusa de emissão de cartões de acesso ou de acesso proferidas pelo director de serviço de jogos serem confirmadas por qualquer entidade" considerou que só aparentemente se podia admitir essa solução; porque, k) O nº 3 do artigo 29º e no nº 2 deste 37º prevêem expressamente a necessidade de confirmação pelos serviços de inspecção das decisões das concessionárias; l) Daí ter concluído que, uma primeira análise, e comparação dos artigos favorece a conclusão defendida pela recorrente de que a decisão do director do serviço de jogos, nas situações previstas neste artigo 36º não necessita de confirmação, pois não está ali expressamente prevista, ao contrário do que sucede naqueles artigos 29º e 37º"; m) Mas, de imediato, vem concluir que a interpretação literal "consubstanciaria uma situação de incongruência" uma vez que das decisões tomadas pelo inspector-geral de jogos cabe recurso para o membro do Governo, logo as decisões do director de serviço de Jogos têm de ter controle administrativo e este tem de ser exercido pela Inspecção Geral de Jogos por via de tutela; n) Ao concluir nestes termos, o Tribunal, sem suporte legal, partiu do princípio que o legislador pretendeu disciplinar o controle das decisões do Inspector-Geral de Jogos nos mesmos termos em que pretendeu disciplinar as do director de serviço de Jogos; o) Não atendeu o facto do Inspector Geral de Jogos estar integrado na hierarquia da pessoa colectiva Estado e o Director do Serviço de Jogos ser um órgão de uma pessoa colectiva privada investida em poderes de autoridade por via da concessão; p) Não atendeu a que esta diferença de natureza não implicava igualdade de tratamento no que respeita ao controle dos actos que praticam; q) Não atendeu a que os destinatários dos actos do Inspector Geral de Jogos podem recorrer hierarquicamente e os destinatários dos actos do Director do Serviço de Jogos podem fazê-lo, desde logo, contenciosamente porque se consideram praticados pela concessionária, e em caso algum deixam de estar garantidos os meios de defesa; r) Assim, a previsão de recurso hierárquico fixada no nº 3 do artigo 38º, relativamente aos actos do Inspector Geral de Jogos, nada tem de incongruente, nem determina o a necessidade de controle administrativo das decisões de não emissão de cartões, nos termos do artigo 36º, por parte do Director do Serviço de Jogos; logo, s) É ilegítimo e ilegal chamar á colação o artigo 95º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 422/89, quer pela desnecessidade, quer pelo facto do Tribunal considerar que ali se encontra um "princípio geral sobre o âmbito dos poderes de inspecção" ........ "atribuída (o) globalmente, para toda a matéria em que se enquadra a situação em apreço".

    t) O Tribunal, por esta via, pretendeu afastar uma pretensa lacuna de competência e a necessidade de recurso à analogia, sem atender a que o artigo 95º confere um poder inspectivo, enquanto o caso dos autos implicava um poder integrativo, ou, dado o carácter negativo do acto, revogatório ou substitutivo; u) Admitiu mesmo que: "No que concerne à forma de tutela, independentemente da designação conceitual aplicável, é seguro ...... que ela abrange o concreto poder de confirmação das decisões dos directores do serviço de jogo referidas no n.º 1 do art. 36.º; v) Este entendimento contraria toda a jurisprudência e doutrina que defende que a tutela só existe nos casos e nos termos expressamente previstos na lei, "os actos de uma pessoa colectiva só estão sujeitos à tutela nos termos expressamente fixados na lei, isto é, apenas os actos que a lei dispuser, pela forma e para os efeitos nela estabelecidos e pelos órgãos aí designados" Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª Edição, Livraria Almedina, pág. 232 e 233); w) Como facilmente se constata, a competência atribuída em termos genéricos pelo artigo 95º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 422/89, é uma competência fiscalizadora, que conceitualmente se designa por tutela inspectiva, enquanto os actos praticados pela Inspecção-Geral de Jogos, à semelhança das competências estabelecidas pelos artigos 29º e 37º do referido diploma, consubstanciam uma tutela correctiva ou integrativa; x) A diferença entre estes dois tipos e tutela não meramente conceitual, é também substancial: a tutela inspectiva "consiste no poder de fiscalizar os órgãos e os serviços da pessoa colectiva, para o efeito de promover a aplicação de sanções contra ilegalidades ou má gestão" (Marcello Caetano, obra cit. Pág. 232); y) A...

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