Acórdão nº 0864/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O MUNICÍPIO DE BARRANCOS ( ( ) A primitiva petição, apresentada pela Câmara Municipal de Barrancos, foi liminarmente indeferida, tendo sido apresentada nova petição pelo Município de Barrancos (fls. 2, 191 e 195).

) propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra A..., MAPFRE CAUCIO Y CREDITO e BANCO BORGES & IRMÃO, a presente acção ordinária decorrente de contrato administrativo de empreitada de obras públicas, pedindo a condenação do primeiro a pagar-lhe a quantia de Esc. 12.609.922$00, a segunda a quantia de Esc. 616.668$00, e o terceiro a quantia de Esc. 9.859.563$00, quantias estas acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Posteriormente, foi homologada desistência do pedido quanto ao Réu BANCO BORGES & IRMÃO (fls. 277) e julgada finda a acção quanto à Ré MAPFRE CAUCION Y CREDITO, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1032.º do C.P.C..

Por sentença de 7-1-2003, os Réus foram absolvidos da instância, por se ter julgado verificada a excepção dilatória inominada de falta de realização da tentativa de conciliação.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º - Nos presentes autos aplica-se o CPC anterior à revisão de 1996, "ex-vi" do art. 16.º do DL. nº 329-A/95 de 12/12 na redacção operada pelo DL. nº 180/96 de 25/09.

2º - Assim, há aplicação do art. 510º nº 1 al. a) e nº 2 do tal CPC, pelo que não se tendo conhecido no saneador da excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação, há caso julgado.

3.º - Caso assim não se entenda, mesmo pelo actual art. 510º nº 3 do CPC, aplicado pela sentença recorrida, também há caso julgado, pois o Tribunal tinha obrigação de conhecer a excepção pelo que, ao não fazê-lo, é porque não considerou o facto como tal.

4º - As normas contidas na al. a) do nº 1 e nº 3 do art. 510º do CPC têm que ser conjugadas entre si e com o princípio da economia e boa-fé processual, pelo que não se pode conhecer na sentença final do que no saneador não se conheceu, havendo aplicação do art. 265º e 508º do CPC.

5.º - Com o abandono da obra e fuga do R. para parte incerta, não é possível dar-se cumprimento ao art. 231º do DL. nº 405/93 de 10/12, por não conseguir-se nomear o representante deste.

6º - Igualmente não há aplicação do art. 234.º daquele diploma, pois a frustração da conciliação e a impossibilidade de realizar a diligência, implica prévia constituição da comissão.

7.º - A impossibilidade originária da tentativa de conciliação afasta a aplicação do art. 231º citado, fazendo-se a prova nos autos por qualquer meio, inclusive a testemunhal, o que foi feito pela resposta dada aos quesitos 2º, 6º, 9º e 13º.

8º - Em casos em que o R. abandona a obra e foge para parte incerta não se pode afirmar que se esteja perante a execução de um contrato a que se refere o art. 225º do diploma em apreço, e logo haja aplicação do art. 231º, pois que há apenas responsabilidade por incumprimento definitivo do R., em responsabilidade residual pós-contratual.

9.º - O art. 231º nº 1 citado é inconstitucional supervenientemente, por violação do nº 5 do art. 20º da CRP, pois este, atento o princípio da prioridade, efectividade e temporaneidade, afasta o pressuposto processual ali constante.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

Em primeiro lugar não tem razão o recorrente ao alegar que "não se tendo conhecido no despacho saneador da excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação, há caso julgado".

É certo que nos presentes autos se aplica o Código de Processo Civil na versão anterior à revisão a que foi sujeito, dado o disposto no art. 16º do DL nº 329-A/95, de 12.12; no entanto, isso não significa que ao abrigo da versão anterior do art. 510º, nº 1, alínea a), e nº 2, e mesmo sem a existência de uma norma correspondente ao actual nº 3 deste artigo, a declaração em termos genéricos, no despacho saneador, de que "não se verificam outras excepções que cumpra conhecer e o processo não enferma de nulidades" faça caso julgado relativamente à excepção dilatória da falta de tentativa de conciliação, que aí não foi apreciada.

Conforme tem sido defendido pela nossa jurisprudência, no domínio da anterior versão do CPC, o despacho saneador que se limita a afirmar tabelarmente que não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa não faz caso julgado relativamente a nulidades, a excepções ou a questões prévias que venham a ser apreciadas em fase posterior do processo - cfr. v. g., o acórdão da 1ª Secção deste STA de 94.06.07, proc. nº 30761, o acórdão da 2ª Secção deste STA de 99.06.22, proc. nº 23536, e, o acórdão do STJ de 93.10.28, proc. nº 84215.

É que se o Tribunal não se pronuncia sobre determinada questão, nada decidindo sobre ela, não se pode falar de caso julgado sobre essa questão, pois não houve decisão que sobre ela tenha incidido.

Também na doutrina esta solução surge defendida.

Como já escrevia Alberto dos Reis, a este propósito ( ( ) In Código de Processo Civil anotado, vol. III, 4ª edição, reimpressão, p. 200.

)'.

Dizer vagamente "não há nulidades", "não há excepções", "nada obsta ao mérito da causa", é emitir um...

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