Acórdão nº 047478 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinados em 14 de Setembro e 17 de Outubro de 2000, respectivamente, que lhe fixou uma indemnização no âmbito da Reforma Agrária, assacando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.

Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a inverificação dos vícios arguidos pela recorrente e o consequente improvimento do recurso contencioso (fls 25 a 28).

Tendo prosseguido o recurso, a recorrente apresentou as suas alegações, em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O douto despacho recorrido, que fixou definitivamente a indemnização devida à ora recorrente no âmbito do processo de expropriação n.º 60 950, pela expropriação do prédio rústico HERDADE DAS MOURISCAS, remete a referida fundamentação para a informação n.º 125/NAJ-CD/2 0000 (fls 103 e104), informação essa que mereceu despacho concordante do Senhor Director Regional de 30/5/2000.

  1. ) - A referida informação não cumpriu os requisitos que a lei impõe, tanto formais como materiais.

  2. ) - A recorrente não foi notificada da mesma, o que constitui violação do disposto no artigo 100.º do CPA, dado que os interessados não foram ouvidos acerca do sentido da resposta a dar à reclamação.

  3. ) - A violação do referido artigo torna o acto anulável, nos termos do artigo 135.º do CPA.

  4. ) - Além disso, não foi igualmente a recorrente informada sobre o sentido provável da decisão final, nem tão pouco a referida informação continha a fundamentação exigida por lei, ou seja, mesmo que tivesse sido notificada à recorrente, era, ainda assim, anulável, por violação dos artigos 100.º e 124.º do CPA .

  5. ) - No que diz respeito ao douto despacho recorrido, o mesmo limita-se a remeter para a informação n.º 125/NAJ-CD/2 0000, de 30/5/2000.

  6. ) - O douto despacho limita-se a remeter para outras informações e despachos sem que os mesmos façam parte integrante do mencionado despacho e a decisão sobre o fundamento da indemnização a atribuir não é fundamentada, limitando-se a indicar o valor respectivo, no final do despacho.

  7. ) - Ora, nos termos do já citado artigo 124.º do CPA, não é suficiente a simples remissão para a citada informação de 25/5/2000 e para o citado despacho de 30/5/2000, sem que os mesmos acompanhem o despacho, pois, assim, a decisão torna-se pouco clara, obscura e, sobretudo, não fundamentada - o que viola o dever de fundamentação, previsto no artigo 124.º do CPA.

    9.º) - O dever de fundamentação constitui uma das mais relevantes garantias dos particulares, facilitando o controlo da legalidade dos actos, o que é praticamente impossível de realizar no despacho recorrido, pois o douto despacho limita-se a remeter sucessivamente para informações anteriores, para ofícios, para despachos, cujo conteúdo depois não acompanha a referida decisão.

  8. ) - Assim, violando o douto despacho o contido no artigo 124.º do CPA - dever de fundamentação - é o mesmo anulável, nos termos do artigo 135.º do mesmo diploma legal.

  9. ) - Por outro lado, tendo em conta a proposta de decisão, contida na informação n.º 2/00 (que foi objecto de reclamação), constata-se que não foi tida em consideração a indemnização referente à área de 8,400 hectares desanexada para fins habitacionais do prédio rústico expropriado, que o fora para fins agrícolas, e objecto do presente recurso expropriativo.

  10. ) - Ou seja, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Abril de 1998, havia considerado que a indemnização referente à expropriação da área de 8,40 hectares teria que ser determinado no âmbito do respectivo processo expropriativo da Reforma Agrária, porém, para os fins visados por essa expropriação, isto é, fins habitacionais.

  11. ) - O douto despacho recorrido não faz qualquer referência a esta situação, também objecto de reclamação, nem a própria proposta de decisão n.º 2/00 inclui tal matéria, existindo também neste âmbito omissão de fundamentação de facto e de direito do douto despacho recorrido, que nem sequer se pronuncia sobre a referida desanexação, sendo mais uma vez violado o artigo 124.º do CPA, com a consequente anulabilidade do despacho.

  12. ) - Assim, viola o douto despacho as normas contidas nos artigos 100.º e 124.º do CPA, sendo, por conseguinte anulável, nos termos do artigo 135.º do mesmo diploma legal.

  13. ) - A douta decisão recorrida viola ainda os princípios constitucionais da igualdade e do direito de propriedade consignados na CRP, nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2.

    Os recorridos contra - alegaram, tendo mantido a posição sustentada na sua resposta, pugnando pelo improvimento do recurso.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 98-99, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

    2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: 1. O prédio da recorrente, denominado "...", sito na freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal, inscrita sob os artigos 82/93, Secção E, foi ocupado em 6/11/95 e expropriado pela Portaria n.º 304/76, de 17/5, ao abrigo das leis da Reforma Agrária (cfr. fls 71 e 78-84 do processo burocrático, a que se seguirão futuras citações sem qualquer menção); 2. Por Portaria de 13/1/86, foi determinada a desanexação e a transmissão a...

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