Acórdão nº 0879/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., L.da" deduziu, no Tribunal Administrativo do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação, de 21/11/91, da Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte que - deferindo ao recurso apresentado pela Recorrida Particular "..." - decidiu revogar a decisão tomada no acto público do concurso relativo à empreitada de "Construção de dois edifícios de armazém de aprestos no porto de Viana do Castelo" e, em consequência, excluir do concurso a proposta apresentada pela Recorrente, imputando-lhe vício de violação de lei - violação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 95.º e n.º 3 do art.º 80.º, ambos do DL 405/93, de 10/12.

Por douta sentença de 10/12/02 (fls. 125/134) foi negado provimento ao recurso, por ter sido entendido que o acto impugnado não estava ferido pelos vícios que lhe eram imputados.

Inconformada a Recorrente agravou para este Tribunal concluindo do seguinte modo : 1. De tudo o que ocorrer no acto do concurso é lavrada acta nos termos do n.º 3 do art. 80.º do DL 405/93.

  1. Deste preceito legal se conclui que, a haver recurso no próprio acto público do concurso por meio de petição escrita entregue à Comissão, tal facto deverá constar da acta, e que tal petição faz parte integrante da mesma.

  2. Só assim se encontram garantidos os princípios consagrados nos artigos 5.º, 6.º e 6.º - A do CPA.

  3. Da acta do acto público do concurso em questão consta que o que foi solicitado foi o fornecimento de uma certidão da acta do acto público do concurso com vista a interposição de recurso para a Junta Autónoma dos Portos, pelo que não foi interposto o mesmo mediante declaração ditada para a acta ou petição escrita entregue à Comissão.

  4. Nos termos legais procedeu-se à leitura da acta não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

  5. A acta constitui um documento autêntico e, como documento autêntico que é, faz prova plena dos factos que refere como ocorridos no acto público do concurso, só podendo o seu valor probatório ser ilidido através da arguição de falsidade.

  6. A petição do recurso da Recorrida Particular não foi dirigida ao dono da obra, nos termos do n.º 4, do art.º 95.º, do DL 405/93 mas sim a um órgão inexistente, ou seja, a "Superior Hierárquico." 8. O recurso previsto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 95.º do DL 405/93 não constitui um recurso hierárquico.

  7. Daí que a petição de recurso da Recorrida Particular deveria ter sido desde logo rejeitada ou não apreciada, com fundamento na al. a) do art.º 173.º e no n.º 3 do art.º 34.º, ambos do CPA.

  8. A Recorrente instruiu com todos os elementos exigidos pelo n.º 1 do art.º 73.º, bem como pelo programa do concurso, apresentando a relação de equipas-tipo, número de homens dia e distribuição mensal.

  9. Embora, em princípio, todas as formalidades sejam essenciais, só o são aquelas formalidades cuja omissão tenha influído no objecto específico que com elas se visa alcançar.

  10. O art.º 90.º do DL 405/93 é taxativo.

  11. A sentença recorrida violou os n.ºs 4 e 5 do art.º 95.º do DL 405/93 , os art.s 173.º, al. a), e 34.º, n.º 3, do CPA e al. b), do n.º 2, do art.º 90.º do DL 405/93.

    A Recorrida contra alegou assim : 1. Tendo a Recorrida Particular feito chegar no próprio acto do concurso a sua petição escrita de recurso às mãos da Comissão, encontram-se suficientemente satisfeitas as exigências legais sobre a matéria, constantes do n.º 5.º do art.º 95.º do DL 405/93, independentemente de tal facto constar ou não da acta do acto público do concurso.

  12. Não constando da proposta da Recorrente o número de homens que a mesma utilizaria por dia, bem como a sua distribuição mensal, não se achava cumprido o programa do concurso que estabelecia tal exigência, pelo que a proposta da Recorrente não estava em condições de ser admitida, atento o disposto no n.º 2, al. b) do referido DL 405/93.

    A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I.

    MATÉRIA DE FACTO.

    Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC dá-se como assente a factualidade julgada como provada na...

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