Acórdão nº 01358/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede no Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3190-99/102799.9, do 5º Serviço de Finanças do Porto, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Quer a falta da citação por derrogação de formalidades legais de citação da Opoente quer a falta de requisitos essenciais do título executivo enquadram-se previsão da alínea i) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário dado que foi junto à Petição Inicial documento comprovativo dos factos alegados (a própria e única notificação recepcionada pela Opoente) e nenhuma das questões envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título.

2- Aliás, há diversos acórdãos (dos quais são exemplos os supra mencionados) que acolhem a possibilidade de alegação em sede de oposição à execução daqueles mesmos fundamentos.

3- A única prova possível quanto ao conteúdo duma notificação é a testemunhal.

4- Sendo vedada à oponente o recurso à prova testemunhal quando invocada a alínea i) do n° 1 do artigo 204°, presumir-se-ia regularmente efectuada a citação.

5- No entanto, se atentarmos no artigo 351° do Código Civil, verificamos que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.

6- Como a prova testemunhal não é admitida no caso dos autos, não há inversão do ónus da prova, competindo à administração tributária provar que enviou o título executivo juntamente com o aviso-citação.

7- Pode, então, concluir-se pela leitura das informações oficiais que não houve produção de prova nesse sentido e pela ausência de junção aos autos do documento comprovativo do envio da notificação de 27 de Outubro de 1999 através de registo postal.

8- Constata-se, assim, que, tendo sido invocados fundamentos implicitamente elencados no artigo 204° n° 1 alínea i) do Código de Procedimento e Processo Tributário, quer porque têm por fim a extinção da execução, quer porque não envolvendo apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representando interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, foi junto o documento probatório dos fundamentos alegados, e, como tal, a...

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