Acórdão nº 01358/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede no Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3190-99/102799.9, do 5º Serviço de Finanças do Porto, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Quer a falta da citação por derrogação de formalidades legais de citação da Opoente quer a falta de requisitos essenciais do título executivo enquadram-se previsão da alínea i) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário dado que foi junto à Petição Inicial documento comprovativo dos factos alegados (a própria e única notificação recepcionada pela Opoente) e nenhuma das questões envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
2- Aliás, há diversos acórdãos (dos quais são exemplos os supra mencionados) que acolhem a possibilidade de alegação em sede de oposição à execução daqueles mesmos fundamentos.
3- A única prova possível quanto ao conteúdo duma notificação é a testemunhal.
4- Sendo vedada à oponente o recurso à prova testemunhal quando invocada a alínea i) do n° 1 do artigo 204°, presumir-se-ia regularmente efectuada a citação.
5- No entanto, se atentarmos no artigo 351° do Código Civil, verificamos que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
6- Como a prova testemunhal não é admitida no caso dos autos, não há inversão do ónus da prova, competindo à administração tributária provar que enviou o título executivo juntamente com o aviso-citação.
7- Pode, então, concluir-se pela leitura das informações oficiais que não houve produção de prova nesse sentido e pela ausência de junção aos autos do documento comprovativo do envio da notificação de 27 de Outubro de 1999 através de registo postal.
8- Constata-se, assim, que, tendo sido invocados fundamentos implicitamente elencados no artigo 204° n° 1 alínea i) do Código de Procedimento e Processo Tributário, quer porque têm por fim a extinção da execução, quer porque não envolvendo apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representando interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, foi junto o documento probatório dos fundamentos alegados, e, como tal, a...
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