Acórdão nº 02/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A... ", interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, de 16/7/02, que decidiu "promover a anulação e consequente não continuidade do procedimento tendente à adjudicação do procedimento de concurso publicado ... ", referente à obra de "Adaptação do Quartel do Trem a Instalação da Escola Superior Agrária de Elvas", imputando-lhe os vícios de falta de fundamentação (por obscura e insuficiente), violação do artigo 107º do Dec. - Lei n.º 59/99, de 2/3, e violação dos princípios da legalidade, concorrência, igualdade e boa fé.

Por sentença de 7/10/03 (fls. 129 a 133), foi negado provimento ao recurso.

Inconformado com este julgamento o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação da deliberação do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre de anular o concurso para adjudicação da empreitada de adaptação do Quartel do Trem a instalação da Escola Superior Agrária de Elvas.

  1. Considerou o M.mo Juiz a quo não existir por parte da entidade recorrida qualquer violação legal ou falta de fundamentação da sua deliberação.

  2. No entanto a falta de fundamentação e até a ilegalidade são claras.

  3. A entidade recorrida proferiu o seu despacho de anulação recorrendo a referências vagas e incertas, a directivas que não identifica, usando arbitrariamente e a seu belo prazer poderes que não tem.

  4. Ou seja, não fundamenta o despacho recorrido incorrendo, assim num vício de falta de fundamentação que por si só conduz a anulabilidade do acto (art.º 123.º e segs. do CPA).

  5. Acresce ainda que a situação que, no seu entender, conduz à anulação do concurso público supra referido não se encontra prevista nem na Lei, artigo 107º do Decreto - Lei n.º 59/99, de 2/3, nem em programa de concurso.

  6. Isto quando a própria lei, jurisprudência e doutrina são unânimes em considerar que as situações que poderão determinar a não adjudicação devem estar previstas, para que os próprios concorrentes possam ter perfeito conhecimento e saber quando este tipo de situações podem acontecer.

  7. No entanto, a entidade recorrida chega a subverter o sentido do próprio ofício do Ex.mo Sr. da Ciência e do Ensino Superior para fundamentar a anulação.

  8. Anulação que surge em momento imediatamente posterior à douta sentença do TAC de Coimbra, nos autos com o n.º 13/2002, que anulou a deliberação do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre de exclusão da proposta dos ora recorrentes.

  9. Violou assim, o M.mo Juiz a quo, ao manter o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, entre outros, os art.ºs 123.º, 124.º e 125.º do CPA e 107.º do DL n.º 59/99, de 2/3, sendo certo que o acto recorrido viola ainda os princípios, entre outros, da boa fé, da legalidade, da transparência e imparcialidade.

    A Autoridade Recorrida não contra - alegou.

    O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 164 a 165) no sentido do provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO I. .MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : 1. Por anúncio publicado no D.R., III Série n.º 205, de 4/9/2001, a entidade recorrida lançou Concurso Público de empreitada da obra "Adaptação do Quartel do Trem a Instalação da Escola Superior Agrária de Elvas".

  10. Excluído o Consórcio e "..." recorrentes nos autos, vieram apresentar RCA - N.º 13/2002, onde, por sentença, de 27/6/2002, foi dado provimento ao recurso e anulada a decisão aí recorrida.

  11. Por despacho de 16/7/02, a entidade recorrida decidiu, nos termos constantes de fls. 7 e 8 dos autos (para os quais se remete e aqui se dão como reproduzidos), não prosseguir no concurso, anulando o mesmo (decisão recorrida).

    1. O DIREITO.

    O relato antecedente informa-nos que a Autoridade Recorrida lançou um concurso púbico para execução da empreitada de adaptação do Quartel do Trem a Escola Superior Agrária de Elvas e que a candidatura da Recorrente, que se apresentou associada a B..., veio a ser excluída em virtude de não cumprir um dos requisitos exigidos pelo respectivo Programa do Concurso.

    Inconformada, impugnou contenciosamente essa decisão, com êxito, já que o Tribunal a anulou com o fundamento de que a mesma violava "o artº 98.º, n.º 3, do DL 59/99, de 2/3, com errada aplicação do ponto 19.2, al. b), do Programa do Concurso, o que implica a procedência do recurso, com a consequente anulação do acto recorrido".

    E, na sequência deste julgamento, a Autoridade Recorrida proferiu o despacho que ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT