Acórdão nº 01236/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em ..., não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que havia julgado improcedente a oposição à execução fiscal, que contra si corria termos na 4ª S.A.E.F. de Lisboa, para cobrança coerciva de dívida à Caixa Geral de Depósitos, no valor de 4.352.650$00, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto tribunal de 1ª instância rejeitou ou julgou improcedente a oposição por extemporaneidade da apresentação da mesma, pronunciando-se apenas no sentido de que a oponente, aqui recorrente, foi citada para a execução em 30.10.90 e só apresentou a oposição em 6.2.95 (trata-se aqui de lapso porque na realidade a recorrente apresentou a oposição em 3.2.95) quando tinha apenas o prazo de 10 dias para se opôr.
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Não se pronunciou o douto tribunal de 1ª instância sobre as diversas questões levantadas pela oponente designadamente as atinentes à litispendência, à suspensão da instância executiva, ao caso julgado sobre o pagamento da quantia de 1.900.000$00 e à superveniência da oposição.
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Outrotanto fez o Vº Tribunal Central Administrativo que se limitou: a considerar prejudicadas todas as referidas questões; a afirmar que não faz sentido falar de superveniência quando a oponente foi pessoalmente citada para a execução; e a confirmar a douta sentença de 1ª instância por remissão para os fundamentos da mesma.
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Se é certo que a oponente foi citada para a execução em 30.10.90 a verdade é que então corria termos no 7° Juízo Cível de Lisboa (3ª secção - Procº 6280) acção em que se dirimia a existência ou não existência da dívida exequenda, acção essa intentada já em 22.6.89.
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A oposição que na altura da citação a recorrente podia deduzir, se o fizesse, seria repetição quer quanto aos sujeitos processuais, quer quanto à causa de pedir quer quanto ao pedido, da referida acção.
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Assim, a recorrente não podia efectuar tal oposição, porquanto se verificaria a excepção dilatória da litispendência, prevista pelo art. 494° do CPC, excepção de que o tribunal conhecia oficiosamente (cfr. art° 495°) e a qual obstava ao conhecimento da oposição.
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A única hipótese legal que se colocava à oponente era a de pedir a suspensão da execução, como fez, ficando esta a aguardar a decisão sobre a existência ou não existência da dívida exequenda.
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Tal suspensão foi, com efeito, decretada, visando precisamente aguardar a decisão do 7° Juízo Cível de Lisboa, por despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças datado de 7.11.91.
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Em 17.9.93 foi proferida sentença na referida acção do 7° Juízo Cível de Lisboa, a qual considerou que a oponente havia liquidado da dívida exequenda, em...
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