Acórdão nº 01236/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em ..., não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que havia julgado improcedente a oposição à execução fiscal, que contra si corria termos na 4ª S.A.E.F. de Lisboa, para cobrança coerciva de dívida à Caixa Geral de Depósitos, no valor de 4.352.650$00, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto tribunal de 1ª instância rejeitou ou julgou improcedente a oposição por extemporaneidade da apresentação da mesma, pronunciando-se apenas no sentido de que a oponente, aqui recorrente, foi citada para a execução em 30.10.90 e só apresentou a oposição em 6.2.95 (trata-se aqui de lapso porque na realidade a recorrente apresentou a oposição em 3.2.95) quando tinha apenas o prazo de 10 dias para se opôr.

  1. Não se pronunciou o douto tribunal de 1ª instância sobre as diversas questões levantadas pela oponente designadamente as atinentes à litispendência, à suspensão da instância executiva, ao caso julgado sobre o pagamento da quantia de 1.900.000$00 e à superveniência da oposição.

  2. Outrotanto fez o Vº Tribunal Central Administrativo que se limitou: a considerar prejudicadas todas as referidas questões; a afirmar que não faz sentido falar de superveniência quando a oponente foi pessoalmente citada para a execução; e a confirmar a douta sentença de 1ª instância por remissão para os fundamentos da mesma.

  3. Se é certo que a oponente foi citada para a execução em 30.10.90 a verdade é que então corria termos no 7° Juízo Cível de Lisboa (3ª secção - Procº 6280) acção em que se dirimia a existência ou não existência da dívida exequenda, acção essa intentada já em 22.6.89.

  4. A oposição que na altura da citação a recorrente podia deduzir, se o fizesse, seria repetição quer quanto aos sujeitos processuais, quer quanto à causa de pedir quer quanto ao pedido, da referida acção.

  5. Assim, a recorrente não podia efectuar tal oposição, porquanto se verificaria a excepção dilatória da litispendência, prevista pelo art. 494° do CPC, excepção de que o tribunal conhecia oficiosamente (cfr. art° 495°) e a qual obstava ao conhecimento da oposição.

  6. A única hipótese legal que se colocava à oponente era a de pedir a suspensão da execução, como fez, ficando esta a aguardar a decisão sobre a existência ou não existência da dívida exequenda.

  7. Tal suspensão foi, com efeito, decretada, visando precisamente aguardar a decisão do 7° Juízo Cível de Lisboa, por despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças datado de 7.11.91.

  8. Em 17.9.93 foi proferida sentença na referida acção do 7° Juízo Cível de Lisboa, a qual considerou que a oponente havia liquidado da dívida exequenda, em...

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