Acórdão nº 0391/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., professor, melhor identificado nos autos, veio recorrer do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso que interpôs do "indeferimento tácito do pedido de revogação do acto constante do ofício nº 1898, de 10.01.2000, que determina o cumprimento de uma sanção disciplinar de inactividade por um ano, da autoria do Director Regional de Educação de Lisboa, de 30.11.93".

Apresentou alegação (fls. 265, ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: I) O presente recurso de anulação - do acto administrativo documentado no ofício da DREL de 10 de Janeiro de 2000 - foi rejeitado pelo Acórdão, parte dispositiva, citado supra, com base no art. 57, § 4 do RSTA, isto é, consideraram-se circunstâncias que afectam o prosseguimento do recurso a "manifesta ilegalidade do recurso" pressuposta que foi a sua "falta de objecto", falta invocada a título de fundamento da decisão jurisdicional.

II) Sabemos que a lei processual não define o que é o objecto do recurso de anulação. Tal definição pertence à doutrina a que se atem, mais recentemente (a partir da 4ª revisão constitucional) à configuração constitucional do conceito, construído sobre o art. 268º nº 4, do texto constitucional.

III) É neste contexto interpretativo que o Ac OMITE não só o que se deve considerar objecto do recurso, como nem reflecte, ainda que implicitamente, aquela consagração constitucional, isto é, que o objecto do recurso é constituído pelo direito subjectivo lesado do Requerente (ou interesses legalmente protegidos) como, in casu é o do requerente, ter sido privado dos seus vencimentos durante um ano. A OMISSÃO de pronúncia torna nulo o Acórdão, nos termos do art. 668º nº 1 al. d), do CPC.

IV) Com efeito, se o pedido dirigido ao Tribunal é DECLARAR-SE ANULADO por ilegalidade a posição da recorrida de 10-1-2000, não faz sentido, é CONTRADITÓRIO o Aresto dispor que NÃO SE DECLARA ANULADO por ser ilegal (e notoriamente) o pedido de anulação. A CONTRADIÇÃO entre os fundamentos e a oposição torna nulo o Acórdão, nos termos do 668º, nº 1, al. c) do CPC.

  1. A parte dispositiva do acórdão que declara a ilegalidade manifesta proveniente da falta de objecto, OMITE, também, o que entende ser o OBJECTO PROCESSUAL. A CONTRADIÇÃO entre os fundamentos e a oposição torna nulo o Acórdão, nos termos do 668º, nº 1, al. c) do CPC.

    VI) Não é, pois, possível conciliar a parte dispositiva do Acórdão NÃO SE DECLARAR ANULADA, por ilegalidade, a posição da recorrida, de 10-1-2000, justamente, com o fundamento de a mesma ser ilegal (e notoriamente!), o que só realça a CONTRADIÇÂO entre a parte dispositiva e o fundamento. A CONTRADIÇÃO entre os fundamentos e a oposição torna nulo o Acórdão, nos termos do 668º, nº 1, al. c) do CPC.

    VII) Ao considerar o acto em causa de Janeiro de 2000, um acto interno, OMITIU nesta qualificação jurídica, qualquer referência à notificação do mesmo, que ocorreu em 13-01-2000, como se comprova pelo Doc. 1 que se junta, em que a própria entidade recorrida o considera um acto externo, tendo, por isso, NOTIFICADO o Requerente, que tomou conhecimento. A OMISSÃO de pronúncia torna nulo o Acórdão, nos termos do art. 668 nº 1 al. d), do CPC.

    VIII) Por outro lado, OMITIU o Acórdão a análise, ainda que muito superficial, do último parágrafo do ofício em questão, em que o Director Geral invoca o art. 175º, nº 3 do CPA, indeferimento tácito, o que é essencial para perceber a natureza de ratificação sanatória do acto de Janeiro de 2000, em relação ao acto anterior, de 31 de Maio de 96 (of. 14.274). A OMISSÃO de pronúncia torna nulo o...

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